ANO VII - EDIÇÃO Nº 1642 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 02/10/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 03/10/2014
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Goiânia, 25 de setembro de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 250797-82.2014.8.09.0000(201492507970)
COMARCA
: GOIANIRA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
1 AGRAVANTE(S)
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO SCHMIDT
1 AGRAVADO(S)
: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A
ADV(S) : MARLOS BORGES NOGUEIRA
ALINE OELLERS FERREIRA
THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES
VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
EUGENIO ALEIXO FERREIRA
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DAS TESES JÁ
LEVANTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I- A contradição que
dá ensejo à oposição dos embargos de declaração,
prevista no artigo 535, inciso I, do Código de
Processo Civil, é a interna, configurada apenas na
hipótese de a fundamentação do acórdão
encontrar-se em dissonância com seu dispositivo.
II- Não há como se acolher os embargos
declaratórios, inexistindo contradição,
obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.
Tal recurso não se presta ao reexame ou
rediscussão da matéria já devidamente fundamentada
e julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
378223-26.2011.8.09.0051(201193782236)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
KARINY DOMINGOS DE GODOY
ADV(S) : ZELINA DE ASSUNCAO FRANCA
ANTONIO LEITE PEREIRA
: BENEDITO BRUNO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S) : FERNANDO DO NASCIMENTO VAZ
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE DETERMINADO ADVOGADO.
NULIDADE. Havendo pedido expresso de intimação
exclusiva em nome de determinado advogado, as
notificações posteriores devem ser destinadas ao
procurador especificado. Não observado este
procedimento, impõe-se a nulidade do feito, desde
a solicitação, diante do cerceamento de defesa da
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