ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1709 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/01/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/01/2015
NA EM 1/3 (UM TERCO), MINIMO LEGAL, OU SEJA, MAJORO EM 01 (UM) AN
O E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSAO, FICANDO EM 05 (CINCO) ANOS E 08
(OITO) MESES DE RECLUSAO. NAO EXISTE OUTRA CIRCUNSTANCIA AGRAVAN
TE OU ATENUANTE, BEM COMO CAUSA DE DIMINUICAO E DE AUMENTO DE PEN
A A SER CONSIDERADA. ISTO POSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CON
STAM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES
DE RECLUSAO, PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO QUE FOI PRATICADO PE
LO ACUSADO. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE PARA O ACUSADO, SERA O SEMI-ABERTO, SEGUNDO PREVISAO DO
ART. 33, 2, ALINEA B DO CODIGO PENAL. DEIXO DE APLICAR A PENA DE
MULTA EM RAZAO DA FUNDAMENTACAO ACIMA EXPOSTA, BEM COMO NAO PROC
EDO A SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RES
TRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE NAO SE VERIFICAM OS REQUISITOS O
BJETIVOS NECESSARIOS PARA TANTO. 2) EM RELACAO AO DENUNCIADO FABI
O MARQUES: ......................................................
.............................. ASSIM, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTANC
IAS, DO ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL, ACIMA ANALISADAS, FIXO A PENA
BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSAO, PELO ROUBO QUE PRATICOU. POR
SER MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS (ART. 65, IN
CISO I, DO CODIGO PENAL), PROCEDO A REDUCAO DA PENA EM 03 (TRES)
MESES, DE RECLUSAO, FICANDO 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE
RECLUSAO. TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO CONTOU COM A AJUDA DE UM
COMPARSA, CONFORME INCISO II DO 2 DO ARTIGO 157 DO ORDENAMENTO JU
RIDICO PENAL PATRIO, AUMENTO A PENA EM 1/3 (UM TERCO), MINIMO LEG
AL, OU SEJA, MAJORO EM 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE RECLUSAO,
FICANDO EM 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSAO. NAO E
XISTE OUTRA CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE, BEM COMO CAUSA
DE DIMINUICAO E DE AUMENTO DE PENA A SER CONSIDERADA. ISTO POSTO
E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM
06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSAO, PARA O CRIME DE R
OUBO MAJORADO QUE FOI PRATICADO PELO ACUSADO. O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O ACUSADO, SERA
O SEMI-ABERTO, SEGUNDO PREVISAO DO ART. 33, 2, ALINEA B DO CODIGO
PENAL. .........................................................
................................ PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME
M-SE. DESNECESSARIA A INTIMACAO DA VITIMA WESLEY ACERCA DESTA SEN
TENCA, CONFORME DETERMINACAO DO ART. 201, 2, DO CODIGO DE PROCESS
O PENAL, VEZ QUE POR ELA PROPRIA DISPENSADA (FLS. 116). INTIME-SE
POREM, A VITIMA MATHEUS. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2015. JOAO DI
VINO MOREIRA SILVERIO SOUSA 2 JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 246165-07.2013.8.09.0175
AUTOS NR. : 821
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: KATICELLY CRISTINA DA SILVA AFONSO
VITIMA
: DIORGES BATISTA DE SOUSA
ADV ACUS
: 12935 GO - FRED MARCOS DE PAIVA
DESPACHO
:
"INTIME-SE A DEFESA DA ACUSADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
NA FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL."
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
INDICIADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 434740-46.2014.8.09.0051
: 1418
: FLAGRANTE/INQUERITO
: SIDNEY REYNALDO DE PAULA SILVA
JOSE NILTON FERREIRA
COLETIVIDADE
FABIO FERREIRA NERES
YASMINE TORRES DA SILVA
SUPERMERCADO TOQUIO
: CILFARNEY PEREIRA DA SILVA
ELVIS HENRIQUE SA FARIA
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