ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1711 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/01/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/01/2015
================================================================================
TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 16/01/2015
NR. NOTAS : 14
COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIAS
ESCRIVANIA
: CRIME E FAZENDAS PUBLICAS
ESCRIVÃO(Ã)
: LEIDIANY LEITE MORAIS
JUIZ DE DIREITO : NIVALDO MENDES PEREIRA
================================================================================
NR. PROTOCOLO
: 329078-22.2011.8.09.0141
AUTOS NR. : 67
NATUREZA
: DECLARATORIA
REQUERENTE
: MARIA APARECIDA PEREIRA DE ARUJO
REQUERIDO
: MUNICIPIO DE PALMELO
INSS
ADV REQTE
: 21668 GO - ELISAURA DE FATIMA MARTINS
ADV REQDO
: 27984 GO - OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
8765
GO - RICARDO CEZAR GOMES
DESPACHO
:
DECIDO. OS PRESENTES EMBARGOS SAO TEMPESTIVOS, RAZAO PELA QUAL PA
SSO A ANALISA-LOS. POIS BEM. DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICA-SE Q
UE OS PRESENTES EMBARGOS VISAM SUPRIR OMISSAO/CONTRADICAO CONSTAN
TE DA SENTENCA LANCADA AS FLS. 296/309, NO TOCANTE A RETIFICACAO
DOS REGISTROS DEVENDO O SER PELO PERIODO DE DESVIO, SEM INCIDENCI
A DE PRESCRICAO QUINQUENAL E QUE SEJAM ARBITRADAS AS DIFERENCAS S
ALARIAIS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. INICIALMENT
E, CALHA RESSALTAR QUE EM NENHUM MOMENTO A EMBARGANTE SOLICITOU R
EPARACAO OU INDENIZACAO CORRESPONDENTE AS DIFERENCAS REMUNERATORI
AS ENTRE O CARGO OCUPADO E O EFETIVAMENTE DESEMPENHADO. EM SUA PE
CA INICIAL A REQUERENTE FORMULOU O SEGUINTE PEDIDO: SEJAM JULGADO
S PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL TORNANDO DEFINITI
VA A DECISAO PRELIMINAR, DECLARANDO A RELACAO JURIDICA DE PROFESS
ORA EFETIVA DA RECLAMANTE PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENC
IARIOS, ALEM DA ORDEM PARA RETIFICACAO DE TODOS OS REGISTROS DA S
ERVIDORA. DESTA FEITA, A AUTORA NAO PODE SER BENEFICIADA NA SENTE
NCA COM O PAGAMENTO DAS DIFERENCAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVI
O DE FUNCAO, SE APENAS DEDUZIU EM JUIZO A DECLARACAO DE RELACAO J
URIDICA DE PROFESSORA EFETIVA COM O EMBARGADO, RETIFICANDO-SE SEU
REGISTRO DE SERVIDORA. ISTO PORQUE O LIMITE DA SENTENCA E O PEDI
DO, OU SEJA, UMA SENTENCA NAO PODE SER NEM INFERIOR AO PEDIDO (IN
FRA PETITA), NEM SUPERIOR AO QUE SE POSTULA (ULTRA PETITA), NEM T
AMPOUCO DIZER COISA DIVERSA DO QUE FOI PEDIDO (EXTRA PETITA). ASS
IM, OBSERVANDO QUE A EMBARGANTE NAO PLEITEOU REPARACAO DAS DIFERE
NCAS REMUNERATORIAS DO PERIODO DE DESVIO, SENDO DEFESO AO JUIZO D
ECIDIR FORA DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, ENTENDO QUE NAO HA O
MISSAO A SANAR NESSE SENTIDO. NESSE SENTIDO: DIREITO PROCESSUAL C
IVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA
TIVO. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUN
CAO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
DIREITO AMPARADO PELO DECRETO MUNICIPAL 096/96. EMBARGOS DE DECL
ARACAO REJEITADOS. 1. TRATAM-SE DE EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS
PELO MUNICIPIO DE OLINDA, ALMEJANDO POSSIVEL INCIDENCIA DOS EFEI
TOS INFRINGENTES EM SEUS EMBARGOS E COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO
, SUSCITANDO OMISSAO DO ACORDAO EM APRECIAR ARGUMENTOS COLACIONAD
OS PELA PARTE QUANDO DA INTERPOSICAO DO RECURSO DE APELACAO. 2. F
RISE-SE QUE O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO NAO CONFIGURA
HIPOTESE AUTONOMA PARA UTILIZACAO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, SE
NDO INDISPENSAVEL A DEMONSTRACAO DA EXISTENCIA DE OMISSAO, CONTRA
DICAO OU OBSCURIDADE, COMO REQUISITOS ESPECIFICOS DESSA ESPECIE R
ECURSAL INTEGRADORA. 3. ENTENDO NAO CARACTERIZAR OMISSAO, NO ACOR
DAO RECORRIDO, A AUSENCIA DE MENCAO EXPRESSA AO ART. 37 DA CONSTI
TUICAO FEDERAL, SENDO EVIDENTE QUE HOUVE A APRECIACAO DA QUESTAO
JURIDICA ENVOLVIDA PARA QUE TENHA HAVIDO PLENO EXAME DA LIDE. O Q
UE OCORRERA IN CASU FOI REJEICAO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DO AR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
2300 de 2617