ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1723 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 05/02/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 06/02/2015
A LIMINAR NOUTRORA CONCEDIDA A AUTORA AS FLS. 39/43 DO ALBUM PROC
ESSUAL. EM RAZAO DA SUCUMBENCIA RECIPROCA, CONDENO AMBOS OS LITIG
ANTES AO PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORARI
OS ADVOCATICIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CA
DA UM DOS ADVOGADOS DAS PARTES, CONSOANTE AS DISPOSICOES CONTIDAS
NO 4 DO ARTIGO 20 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. COM SUPEDANEO NA
MOTIVACAO RETRO EXPLICITADA E NO DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO
267 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, JULGO EXTINTA A ACAO DE BUSCA E
APREENSAO EM ANEXO E CONDENO O AUTOR DA REFERIDA ACAO AO PAGAMENT
O DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORARIOS ADVOCATIC
IOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE AS DISPO
SICOES CONTIDAS NO 4 DO ARTIGO 20 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. VE
RIFICADA A IRRECORRIBILIDADE DO PRESENTE DECRETO, PROCEDA-SE A SU
A LIQUIDACAO, NO SENTIDO DE SE APURAR O EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO
CONTRATO FUSTIGADO. EM SEGUIDA, INTIME-SE A REQUERENTE PARA, NO
PRAZO MAXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER O RECOLHIMENTO JUDICIAL
DOS VALORES PORVENTURA FALTANTES EM RELACAO AS PARCELAS VENCIDAS
. PROMOVA A ESCRIVANIA O REGISTRO DA PRESENTE SENTENCA TAMBEM NOS
DEMAIS AUTOS EM APENSO. P.R.I.C. GOIANIA(GO), 29 DE JANEIRO DE 2
014. RONNIE PAES SANDRE JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 286568-02.2013.8.09.0051
AUTOS NR. : 2186
NATUREZA
: BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO-LEI 911/69
REQUERENTE
: BANCO SAFRA S/A
REQUERIDO
: ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV REQTE
: 26818 GO - FLAVIA DE FARIA GENARO
DESPACHO
:
EX EXPOSITIS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO VAZADO NA EXORDI
AL PARA, CONSIDERAR VALIDOS OS DEPOSITOS REALIZADOS OPPORTUNE TEM
PORE PELA AUTORA NOS AUTOS, RESSALVADA A EVENTUAL NECESSIDADE DE
FUTURA COMPLEMENTACAO, MANTER INCOLUME A TAXA DE JUROS DANTES PAC
TUADAS ENTRE OS CONTENDORES, DECLARANDO, ENTRETANTO, A NULIDADE D
AS CLAUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO GUERREADO E QUE LHE SEJAM EXCES
SIVAMENTE ONEROSAS, VEDANDO A APLICACAO DA TABELA PRICE, A CUMULA
CAO DA COMISSAO DE PERMANENCIA COM A CORRECAO MONETARIA, COM OS J
UROS DE MORA E COM A MULTA CONTRATUAL, BEM COMO PARA LIMITAR OS J
UROS E A MULTA POR MORA, RESPECTIVAMENTE AS TAXAS DE 1% A.M. (UM
POR CENTO AO MES) E 2% (DOIS POR CENTO). POR DERRADEIRO, DETERMIN
O A UTILIZACAO DO INDICE NACIONAL DE PRECO AO CONSUMIDOR - INPC,
COMO FATOR DE CORRECAO MONETARIA NA ESPECIE, TORNANDO DEFINITIVA
A LIMINAR NOUTRORA CONCEDIDA A AUTORA AS FLS. 39/43 DO ALBUM PROC
ESSUAL. EM RAZAO DA SUCUMBENCIA RECIPROCA, CONDENO AMBOS OS LITIG
ANTES AO PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORARI
OS ADVOCATICIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CA
DA UM DOS ADVOGADOS DAS PARTES, CONSOANTE AS DISPOSICOES CONTIDAS
NO 4 DO ARTIGO 20 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. COM SUPEDANEO NA
MOTIVACAO RETRO EXPLICITADA E NO DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO
267 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, JULGO EXTINTA A ACAO DE BUSCA E
APREENSAO EM ANEXO E CONDENO O AUTOR DA REFERIDA ACAO AO PAGAMENT
O DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORARIOS ADVOCATIC
IOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE AS DISPO
SICOES CONTIDAS NO 4 DO ARTIGO 20 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. VE
RIFICADA A IRRECORRIBILIDADE DO PRESENTE DECRETO, PROCEDA-SE A SU
A LIQUIDACAO, NO SENTIDO DE SE APURAR O EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO
CONTRATO FUSTIGADO. EM SEGUIDA, INTIME-SE A REQUERENTE PARA, NO
PRAZO MAXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER O RECOLHIMENTO JUDICIAL
DOS VALORES PORVENTURA FALTANTES EM RELACAO AS PARCELAS VENCIDAS
. PROMOVA A ESCRIVANIA O REGISTRO DA PRESENTE SENTENCA TAMBEM NOS
DEMAIS AUTOS EM APENSO. P.R.I.C. GOIANIA(GO), 29 DE JANEIRO DE 2
014. RONNIE PAES SANDRE JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
235 de 1132