ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1807 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 17/06/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 18/06/2015
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 190203-68.2015.8.09.0000(201591902037)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ANDRE LUIS SCALLA DE SOUZA
PABLO MOREIRA GOMES
DANILO FRANCO DE OLIVEIRA PIOLI
AGRAVADO(S)
: ORF CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE
RADIODIFUSAO E TELECOMUNICACOES S/
ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES
MARGARETH DE FREITAS SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, com suporte no que dispõe a
jurisprudência dominante do colendo Superior
Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício,
nego seguimento ao presente recurso de agravo de
instrumento. Oficie-se ao ilustre magistrado a
quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 09 de
junho de 2.015
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
191375-45.2015.8.09.0000(201591913756)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: LARISSA GONCALVES DINIZ
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, autorizado pelo §1º-A, do artigo
557 do CPC, conheço do agravo de instrumento e
dou-lhe provimento, para reformar a decisão a quo,
uma vez em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Cientifique-se o juízo de origem do teor
desta decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquive-se.
Intime-se.
Goiânia, 09 de junho de 2.015.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
191931-47.2015.8.09.0000(201591919312)
SILVANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
AGRAVADO(S)
: PAULA REGINA COTRIM VITOR
ADV(S) : ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por estar em confronto
com a jurisprudência dominante do STJ e deste
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Oficie-se ao ilustre magistrado a quo, dando-lhe
ciência da presente decisão.
Após o trânsito
em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 12 de junho de 2015.
FERNANDO DE
CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito
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