ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1809 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/06/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/06/2015
ADV(S) : LEONARDO CYRILLO
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, a presente ação fora proposta dentro
do prazo estabelecido pelo artigo 206, § 3º,
inciso V, do CPC. Pelo exposto, autorizado pelo
art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, para desconstituir a
sentença singular ao tempo que afasto a
prescrição reconhecida e determino o retorno dos
autos ao juízo de origem para que dê curso à ação.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 16 de junho de 2015. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 453508-24.2012.8.09.0137(201294535080)
: RIO VERDE
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARCELO PRUDENTE CORREA E OUTRO(S)
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
APELADO(S)
: FERNANDO PRUDENTE CORREA E OUTRO(S)
ADV(S) : IGOR FALCAO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de
declaração opostos por FERNANDO PRUDENTE CORRÊA e
DENISE INFANTE PRUDENTE CORRÊA, MAS OS REJEITO, em
razão da inexistência dos vícios elencados no
artigo 535 do Código de Processo Civil, mantendo
incólume a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos jurídicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado o presente decisum,
proceda-se a baixa de minha relatoria perante o
sistema de 2º Grau.
Goiânia, 17 de junho de
2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
5/2
Relatora
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 281212-78.2011.8.09.0024(201192812123)
: CALDAS NOVAS
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ROGERIO MAGALHAES RESENDE
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos artigos
557, § 1º- A, e 515, §3º, ambos do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para,
afastada a prescrição da pretensão, condenar a
seguradora, ora apelada, ao pagamento da verba
securitária no valor de R$ 3.552,00 (três mil
quinhentos e cinquenta e dois reais), sobre o qual
incidirá correção monetária pelo INPC, a partir
do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43,
STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) a partir da citação (Súmula 426,STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, e
honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado o presente decisum,
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