ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1824 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/07/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/07/2015
OU SEJA, NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SERVIU DE SUPEDANEO A
O R EGISTRO ASSIM SENDO, VERIFICADA QUE A MATERIA DE NULIDADE DE
NEG OCIO JURIDICO MILITA SOB A COMPETENCIA DAS VARAS CIVEIS, ESTE
JUI ZO SE TORNA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA APRECIACAO DA CA
USA VEJAMOS O ENTENDIMENTO DO SODALICIO ESTADUAL A RESPEITO DO TE
MA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ACAO CAUTELAR DE ARROLAMENTO
DE BENS PELO ARTIGO 855 DO CPC PREPARATORIA DE ACAO DECLARATORIA
DE NULIDADE DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA JUIZO COMPETE
NT E NAO SUSCITADO I- O FUNDAMENTAL PARA SE FIRMAR A COMPETENCIA
DO FORO DA SITUACAO DO IMOVEL, E A CAUSA DE PEDIR DE UMA RELACAO
MATERIAL QUE VERSE DIRETAMENTE SOBRE O DOMINIO - STJ/ AG 1156662
, REL MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO, PUBLICADO EM 04/11/2010; IIO FATO QUE SE VISLUMBRA NOS AUTOS E DE QUE AS PARTES POSTULANTES
DA ACAO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS VISAM PRESERVAR FUTURA N
ULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL COM O CONSEQUENT
E RETORNO DO DOMINIO DESTE AO PATRIMONIO DA AUTORA DA HERANCA, P
A RA, EMPOS ISTO, RECLAMAR TAMBEM NA EVENTUALIDADE POSSIVEIS DIRE
IT OS SUCESSORIOS OU SEJA, VISAM RESTABELECER O DOMINIO DO BEM AO
P ATRIMONIO DA DE CUJUS, RAZAO PORQUE A CAUSA DE PEDIR ESTA SUBS
TAN CIADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE III- APESAR DE NAO HAVER
SI DO SUSCITADO O CONFLITO EM FACE DO JUIZO CIVEL DO FORO DA SIT
UACA O DA COISA - MAS DA DO DOMICILIO DA AUTORA DA HERANCA - E RE
COMEN DAVEL, CONTUDO, QUE DESDE LOGO SE DEFINA POR COMPETENTE PAR
A PROC ESSAR E JULGAR A ACAO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, AJU
IZADA N OS TERMOS DO ARTIGO 855 DO CPC, PREPARATORIA DE EVENTUAL
ACAO DEC LARATORIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E V
ENDA, O J UIZ DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS, A QUEM FOI
PRECEDENTE MENTE DISTRIBUIDO O FEITO, DIVERSO DA DO SUSCITANTE E
SUSCITADO IV- JULGA-SE PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETENC IA, POR OUTRO FUNDAMENTO, NO SENTIDO DE DEFINIR SER DO
JUIZ DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS, A QUEM FOI PRECEDEN
TEMENTE DIS TRIBUIDO O FEITO CAUTELAR, A COMPETENCIA PARA DIRIMIR
A LIDE EM Q UESTAO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA PROCEDENTE (
TJGO, CONFL ITO DE COMPETENCIA 170934-82 2011 8 09 0000, REL DR(A
) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A SECAO CIVEL, JULGADO EM 21/09/2
011, DJE 9 13 DE 29/09/2011) ANTE AO EXPOSTO, DECLINO DA COMPETEN
CIA E DETER MINO, COM O TRANSITO EM JULGADO, A REDISTRIBUICAO DO
FEITO A UMA DAS VARAS CIVEIS CAPITAL PUBLIQUE-SE INTIMEM-SE
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
478988-73.2009.8.09.0051 ( 200904789882 )
4276
CANCELAMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
JAS
PIAS
KIAS
NAS
ADV REQTE
: 8146
GO - MARIA DA GRACA TEIXEIRA MARQUES
7057
GO - IVONE SUBTIL DE OLIVEIRA CASTRO
DESPACHO
:
CUIDA-SE DE ACAO DE EXONERACAO DE ALIMENTOS EM QUE FIGURA COMO RE
QUERENTE JOSE ALVES DE SOUSA E REQUERIDAS POLLYANNA INACIO ALVES
DE SOUSA, KARENINA INACIO ALVES DE SOUSA E NICCOLO ALVES DE SOUSA
, OPORTUNAMENTE QUALIFICADOS, CONSOANTE PETICAO INICIAL DE FLS. 0
2/10. NOTICIA O AUTOR QUE ATUALMENTE E DEVEDOR DE PENSAO ALIMENTI
CIA EM BENEFICIO DOS REQUERIDOS EQUIVALENTE A 45% DE SUA REMUNERA
CAO LIQUIDA, SUSTENTANDO QUE OS FILHOS NAO MAIS FAZEM JUS A VERBA
ALIMENTICIA POR ESTAREM PLENAMENTE APTOS PARA A VIDA CIVIL E IND
EPENDENTE ECONOMICAMENTE PELA FORCA DO PROPRIO TRABALHO, ALEM DE
TEREM ATINGIDO A MAIORIDADE. ESPOSOU A SITUACAO FATICA QUE RESGUA
RDA A PRETENSAO, REQUERENDO EM SEDE DE ANTECIPACAO DE TUTELA A EX
ONERACAO DA PENSAO, PLEITEANDO AO FINAL A PROCEDENCIA DO PEDIDO C
OM O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, REQUEREN
DO, TAMBEM A CONDENACAO AOS EFEITOS SUCUMBENCIAIS. INSTRUMENTALIZ
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