ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1830 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 20/07/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 21/07/2015
OITIVA DA TESTEMUNHA FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO E SILVA. A DEFES
A SE OPOS E REQUEREU A SUBSTITUICAO DA REFERIDA TESTEMUNHA POR AN
TONIO CARLOS DA CONCEICAO. NAO HOUVE OPOSICAO DO MINISTERIO PUBLI
CO. DADA A PALAVRA AO MINISTERIO PUBLICO, ESTE NADA REQUEREU. EM
SEGUIDA, FOI DADA A PALAVRA A DEFESA, A QUAL NADA REQUEREU. AO FI
NAL, A MM JUIZA PROFERIU A SEGUINTE: DECISAO: REDESIGNO PARA O DI
A _____/_____/_____ AS _____:_____ HORAS, AUDIENCIA DE INSTRUCAO
E JULGAMENTO EM CONTINUACAO, ONDE SERA INQUIRIDA A TESTEMUNHA DE
DEFESA E INTERROGADO O REU. A DEFESA SE COMPROMETEU A TRAZER A TE
STEMUNHA DE DEFESA ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO INDEPENDENTE DE IN
TIMACAO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, EU, R
AYANE GONCALVES DA CRUZ, LAVREI ESTE TERMO, QUE VAI DEVIDAMENTE A
SSINADO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
INDICIADO
: 200626-86.2015.8.09.0162
: 1400
: FLAGRANTE/INQUERITO
: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
RENAN VIANA RODRIGUES
VITIMA
: ALEXANDRE LOPES FERREIRA
ANDRE LUIS COSTA DE CARVALHO
ADV IND
: 24092 GO - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
39578 DF - THALES MEIRELLES B TELES
37653 RS - JOAO HENRIQUE SCHMIDT
DESPACHO
:
VALPARAISO DE GOIAS VARA CRIMINAL PROCESSO N. 201502006264 NATURE
ZA: FLAGRANTE/INQUERITO PARTE(S): RENAN VIANA RODRIGUES WELLINGTO
N FERREIRA DE SOUSA ALEXANDRE LOPES FERREIRA ANDRE LUIS COSTA DE
CARVALHO DESPACHO TENDO EM VISTA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIA
L, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOI
AS, PELO PRAZO LEGAL, PARA OS FINS DE MISTER. CUMPRA-SE MEDIANTE
AS CAUTELAS DE PRAXE. VALPARAISO DE GOIAS/GO, EM 10/07/2015. JUIZ
DE DIREITO RODRIGO RODRIGUES PRUDENTE EM AUXILIO: DECRETO JUDICI
ARIO N 752/2012 SPG CODIGO 543
NR. PROTOCOLO
: 203635-56.2015.8.09.0162
AUTOS NR. : 1410
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
ADV REQTE
: 24092 GO - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
DESPACHO
:
DECISAO TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA FORM
ULADO POR WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NA
O EXISTEM FUNDAMENTOS PARA A MANUTENCAO DE SUA SEGREGACAO, TENDO
EM VISTA SER PRIMARIO, POSSUIR BONS ANTECEDENTES, TER RESIDENCIA
FIXA. COLACIONOU DOCUMENTOS DIVERSOS (FLS. 12/31) INSTADO A SE MA
NIFESTAR O MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PELO INDEFERIMENTO
DO PLEITO (FLS. 33/34). NESTE PONTO VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. E
IS A SINTESE DO NECESSARIO. PASSO A JUSTIFICACAO JURIDICA. CABEND
O AO MAGISTRADO A ANALISE, A QUALQUER TEMPO, DA LEGALIDADE DA EXC
EPCIONAL PRISAO CAUTELAR, PASSO A FAZE-LO DE OFICIO. DA ANALISE D
O PRESENTE FEITO, BEM COMO DA DETIDA REANALISE DO AUTO DE PRISAO
EM FLAGRANTE, DENOTA-SE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SER A PRISAO P
ROCESSUAL DO IMPUTADO, ANTES IMPRESCINDIVEL PARA GARANTIA DA ORDE
M PUBLICA E PARA A INSTRUCAO PROCESSUAL, TOTALMENTE DESNECESSARIA
, DEIXANDO DE EXISTIR QUALQUER REQUISITO CONCRETO QUE LEGITIMEM A
CUSTODIA PREVIA. ORA, AUSENTE, POIS, O REQUISITO ANTES LEGITIMAD
OR DA PRISAO PREVENTIVA, QUAL SEJA, A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENT
O DA ORDEM JURIDICA, POIS NAO E MAIS POSSIVEL AFIRMAR, COM UM MIN
IMO DE SEGURANCA, QUE O INTERESSADO, CASO SOLTO, VOLTARA A DELINQ
UIR. ADEMAIS, O ORA REQUERENTE COLACIONOU AO FEITO DOCUMENTOS PES
SOAIS DEMONSTRANDO POSSUIR PREDICATIVOS PESSOAIS QUE MILITAM EM S
EU FAVOR. ASSIM, A PRISAO PROCESSUAL DO IMPUTADO TORNOU-SE DESNEC
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
2293 de 2321