ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1875 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 22/09/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 23/09/2015
A SAUDE PUBLICA, NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRENCIA DO FATO.SEGUI
NDO ESSA DIRETRIZ, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSAO
E EM 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.EXISTE CIRCUNSTANCIA ATENUANTE
EM FACE DA CONFISSAO ESPONTANEA, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO II
I, D, DO CODIGO PENAL, RAZAO QUE ATENUO A PENA EM 01 (UM) ANO E E
M 100 (CEM) DIAS-MULTA, RESTANDO A PENA PROVISORIAMENTE EM 05 (CI
NCO) ANOS DE RECLUSAO E EM 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.NAO EXISTE
M CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS.RECONHECO EM FAV
OR DO ACUSADO A CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33
, 4, DA LEI 11.343/06, POR SER ELE PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTE
S, ALEM DE NAO ESTAR ENVOLVIDO EM NENHUMA ORGANIZACAO CRIMINOSA A
PARENTE DO TRAFICO DE DROGAS, RAZAO PELA QUAL REDUZO A PENA EM DO
IS TERCOS, RESTANDO PROVISORIAMENTE EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) ME
SES DE RECLUSAO E EM 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
O EXISTEM OUTRAS CAUSAS DE DIMINUICAO OU AUMENTO DE PENA A SEREM
ANALISADAS. FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MES
ES DE RECLUSAO E EM 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.REGI
ME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERV
ANCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, 2. E 3. DO CODIGO PENAL, DEIXO DE A
PLICAR O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, EI
S QUE O REU E PRIMARIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E ATENDE AO
S REQUISITOS DO ARTIGO 59 E 33, 2, C E 3 DO CODIGO PENAL, MOTIVO
PELO QUAL ADOTO O REGIME ABERTO, POR ENTENDER QUE ESTE E O REGIME
NECESSARIO E SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.GOIANIA, 17 DE SETEMBRO DE 2015.IARA MARC
IA FRANZONI DE LIMA COSTA.JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 338033-32.2014.8.09.0175
AUTOS NR. : 1044
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: PEDRO HENRIQUE PORTO VIEIRA
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 9932
GO - ILMA MARIA DE PAIVA
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201403380338 DECISAO COMPULSANDO OS AUTOS, VISLUMBRO Q
UE CONFORME CERTIDAO DE FL. 154, O SENTENCIADO PEDRO HENRIQUE POR
TO VIEIRA, FOI DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE O INTEIRO TEOR DA SENTE
NCA CONDENATORIA, MANIFESTANDO INTERESSE EM RECORRER. VEJO QUE A
DEFENSORA DO SENTENCIADO TAMBEM MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER.
DESTARTE, RECEBO, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, O RECURSO DE APEL
ACAO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO, VISTO QUE PREENCHE OS REQUISITO
S DE ADMISSIBILIDADE. INTIME-SE A DEFESA DO SENTENCIADO, PARA QUE
APRESENTE AS RAZOES RECURSAIS, NO PRAZO DE OITO DIAS. COM AS RAZ
OES, DE-SE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA APRESENTAR AS CONTRAR
RAZOES. ACOSTADAS AS CONTRARRAZOES, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS
AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, COM AS NOSSAS
HOMENAGENS E CAUTELAS DE LEI. EXPECA-SE A COMPETENTE GUIA DE REC
OLHIMENTO PROVISORIO DO CONDENADO, DANDO CIENCIA AO MINISTERIO PU
BLICO E ENCAMINHANDO-A A NOBRE COLEGA JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA
DE EXECUCAO PENAL. GOIANIA, 17 DE SETEMBRO DE 2015. IARA MARCIA F
RANZONI DE LIMA COSTA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
79980-08.2015.8.09.0175
324
ACAO PENAL
DANIEL LUCAS PEREIRA SILVA
SAUDE PUBLICA
COLETIVIDADE
ADV ACUS
: 25694 GO - CESAR JOSE CLARO
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201500799801 DESPACHO COMPULSANDO OS AUTOS, VEJO QUE O
DEFENSOR DO SENTENCIADO DANIEL INTERPOS RECURSO DE APELACAO. LAD
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