ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1886 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/10/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/10/2015
EJUIZO FOI CAUSADO EM RAZAO DA CONDUTA, DISPENSADA A INVESTIGACAO
DA CULPA DO FORNECEDOR. SENDO ASSIM, APLICA-SE A LEI CONSUMERIST
A, POIS VERIFICADA A EXISTENCIA DE HIPOSSUFICIENCIA DE UMA DAS PA
RTES EM RELACAO A OUTRA. NO CASO EM QUESTAO, O AUTOR POSSUIA UM C
ARTAO DE CREDITO N. 4016.8400.1425.2145, ADMINISTRADO PELO BANCO
REQUERIDO, O QUAL FOI CLONADO NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DO A
NO DE 2011, QUANDO ENTAO, O AUTOR PASSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DE
SUAS FATURAS, SOMENTE, EM RELACAO AS DESPESAS POR ELE RECONHECID
AS. DIGA-SE, SUCINTAMENTE, QUE TAL SITUACAO PERDUROU POR 03 (TRES
) ANOS, QUANDO O BANCO INSERIU O NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INA
DIMPLENTES, E ESTE NECESSITOU PAGAR O VALOR INTEGRAL DA FATURA, P
ARA TER SEU NOME EXCLUIDO DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO. OBSE
RVE-SE QUE O BANCO, EM SEDE DE CONTESTACAO, NAO NEGA QUE O CARTAO
DE CREDITO DO AUTOR FOI CLONADO, INFORMANDO, INCLUSIVE, O ESTORN
O DOS VALORES A MAIOR. ORA, E DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO, N
A CONDICAO DE FORNECEDOR DOS SERVICOS, QUE NAO USOU DA DILIGENCIA
NECESSARIA PARA GARANTIR AOS SEUS USUARIOS A SEGURANCA NA PRESTA
CAO DO SERVICO CONTRATADO, NOTADAMENTE PELO FATO DE TER AUTORIZAD
O A TRANSACAO, ESTORNADO POSTERIORMENTE OS VALORES COBRADOS NA FA
TURA, MAS, SOBRETUDO, COBRAVA DE SEU CLIENTE ENCARGOS CONTRATUAIS
, TAIS COMO O REPASSE DE CUSTO DO IOF, COMO CONSTATA-SE NAS FATUR
AS DE F. 63 E SEGUINTES. ASSIM, NO TOCANTE A ALEGACAO DE INEXISTE
NCIA DE CULPA NA CONDUTA DO REQUERIDO, AO ARGUMENTO DE QUE AGIU N
O EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO, ENTENDO SER TOTALMENTE IMPERTI
NENTE, HAJA VISTA O FATO ORIGINAR-SE DE RELACAO DE CONSUMO, O QUA
L IMPUTA AO FORNECEDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO SERVICO, IN
DEPENDENTEMENTE DE VERIFICACAO DE CULPA. E O QUE DISPOE O ARTIGO
14, CAPUT E PARAGRAFO 1 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ART. 1
4. O FORNECEDOR DE SERVICOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTE
NCIA DE CULPA, PELA REPARACAO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES
POR DEFEITOS RELATIVOS A PRESTACAO DOS SERVICOS, BEM COMO POR IN
FORMACOES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUICAO E RISCOS
. 1 O SERVICO E DEFEITUOSO QUANDO NAO FORNECE A SEGURANCA QUE O C
ONSUMIDOR DELE PODE ESPERAR, LEVANDO-SE EM CONSIDERACAO AS CIRCUN
STANCIAS RELEVANTES, ENTRE AS QUAIS: I O MODO DE SEU FORNECIMENTO
; II O RESULTADO E OS RISCOS QUE RAZOAVELMENTE DELE E ESPERAM; II
I A EPOCA EM QUE FOI FORNECIDO. DESTA FORMA, PELAS NORMAS DE CONS
UMO ACIMA, RESULTA EXPRESSA A ADOCAO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
. SOBRE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUICAO FINANCEIRA, NA QUALIDAD
E DE ADMINISTRADORA, PELA CLONAGEM DO CARTAO DE CREDITO, EIS O SE
GUINTE: "RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVICOS BANCARIOS. CLONAGEM DE
CARTAO DE CREDITO. APLICACAO DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL E M
ATERIAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES DE SERVICO BAN
CARIOS E OBJETIVA, DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO COD
IGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM SEU ARTIGO 14. 2 - PROVADA A EXIST
ENCIA DO ATO ILICITO, QUE RESULTA DANO, HAVENDO NEXO DE CAUSALIDA
DE ENTRE O ATO E O RESULTADO, EXSURGE A OBRIGACAO DE INDENIZAR. A
INDENIZACAO DO DANO MORAL DEVE TER DUPLO EFEITO: REPARAR O DANO,
COMPENSANDO A DOR INFLIGIDA A VITIMA E PUNIR O OFENSOR, PARA QUE
NAO REITERE O ATO CONTRA OUTRA PESSOA, MAS NAO PODE SER CAUSA DE
ENRIQUECIMENTO ILICITO. ASSIM, O VALOR ARBITRADO NA SENTENCA ATE
NDEU AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO, PORTANTO, HA QUE SER MANTIDO. 3 OS DANOS MATERIAIS FIXADOS DEVEM SER MAJORADOS, PORQUE O PREJUIZ
O PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR FOI MAIOR. RECURSO CONHECI
DO E PROVIDO PARCIALMENTE." (3 CC, AC N 107407-1/188, REL. DES. F
ELIPE BATISTA CORDEIRO, DJ 15000 DE 15/05/2007). COM EFEITO, UMA
VEZ EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS EFEITOS NEFASTO
S DA CLONAGEM DE CARTAO DE CREDITO, CONSECTARIO INEVITAVEL E A RE
PETICAO DO INDEBITO A VITIMA, POR TER PAGO DIVIDA QUE NAO REALIZO
U. O DIREITO DE REPETICAO DO INDEBITO ESTA CONSAGRADO NO PARAGRAF
O UNICO DO ARTIGO 42 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFIRA:
ART. 42. NA COBRANCA DE DEBITOS, O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NAO SE
RA EXPOSTO A RIDICULO, NEM SERA SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE CONS
TRANGIMENTO OU AMEACA. PARAGRAFO UNICO. O CONSUMIDOR COBRADO EM Q
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