ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1886 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/10/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/10/2015
. COMO BEM SALIENTADO NO PARECER MINISTERIAL, ENTENDO QUE A SUMUL
A DO STJ DEVE SER INTERPRETADA DE MODO QUE O CONCEITO DE FALTA GR
AVE ALI CONSTANTE SEJA COMPREENDIDO EM SENTIDO ESTRITO, NAO ALCAN
CANDO A PRATICA DE NOVO CRIME DOLOSO, QUE E CONSIDERADO, APENAS P
OR EXTENSAO, COMO FALTA DISCIPLINAR. A ALTERACAO DA DATA BASE SE
DEU EM VIRTUDE DA PRATICA DE UM FATO DEFINIDO COMO CRIME PELA LEG
ISLACAO PATRIA, CONFORME TERMOS DO ART.118, II DA LEP, SENDO PRES
CINDIVEL A OITIVA PREVIA DO SENTENCIADO. ADEMAIS, O OBJETO DESTE
PEDIDO JA FOI MATERIA DE DELIBERACAO POR PARTE DESTE JUIZO, CONFO
RME RAZOES ELENCADAS NO DECISUM DE FLS.617/623 DO 3 ROTEIRO DE PE
NAS. ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART.118,II DA LEP, INDEFIRO OS PED
IDOS DE FLS. FLS.722/723 DO 4 R.P E FLS.741 DO MESMO CADERNO. PUB
LIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 25 DE SETEMBRO DE 201
5. TELMA APARECIDA ALVES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
6207-95.2013.8.09.0175
3
EXECUCAO PENAL
CESN
GVB
BGV
ROPVB
ADV ACUS
: 35070 GO - SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO
DESPACHO
:
ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIANIA 1 VARA DE EXE
CUCAO PENAL PROCESSO: 201300062074 REEDUCANDA: CARLOS EDUARDO SUN
DFELDE NUNES MAE: VALERIA SUNDFELD NUNES DECISAO AO INIMPUTAVEL C
ARLOS EDUARDO SUNDFELD NUNES FOI APLICADA MEDIDA DE SEGURANCA NA
MODALIDADE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONTUDO, CONSTA NOS AUTOS QUE
O PACIENTE FOI PRESO NO DIA 01.09.2014, POR TER SUPOSTAMENTE COM
ETIDO NOVOS ATOS ILICITOS. DESTE FATO, FOI DECRETADA A PRISAO PRE
VENTIVA DO PACIENTE, SENDO A ORDEM DE PRISAO PROFERIDA POR OUTRO
JUIZO. ATUALMENTE, O MESMO ENCONTRA-SE RECOLHIDO NO PRESIDIO DE S
EGURANCA MAXIMA NUCLEO DE CUSTODIA, AGUARDANDO O DESLINDE DA NOVA
ACAO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR. OCORRE QUE, O MESMO SOFREU PUNICA
O DISCIPLINAR CONFORME CONSTA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 425/427 DO R
OTEIRO DE PENAS. INSTADO, O REPRESENTANTE MINISTERIAL MANIFESTOUSE AS FLS. 429 DO ROTEIRO DE PENAS. E O RELATORIO. D E C I D O SE
GUNDO O APURADO, O PACIENTE CARLOS EDUARDO SUNDFELD NUNES, COMETE
U FALTA GRAVE, ONDE ATEOU FOGO EM SEU COLCHAO, BEM COMO TERIA PAR
TIDO PARA AGRESSOES FISICAS COM OS AGENTES. O ART. 52 DA LEP DISP
OE: ART. 52. A PRATICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO CONSTIT
UI FALTA GRAVE E, QUANDO OCASIONE SUBVERSAO DA ORDEM OU DISCIPLIN
A INTERNAS, SUJEITA O PRESO PROVISORIO, OU CONDENADO, SEM PREJUIZ
O DA SANCAO PENAL, AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, COM AS SEG
UINTES CARACTERISTICAS: (...) EM RELACAO AO COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE, TAMBEM DISPOE O ART. 50, I DA LEP: ART. 50. COMETE FALTA G
RAVE O CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE: I - INCITAR O
U PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA;
II - FUGIR; III - POSSUIR, INDEVIDAMENTE, INSTRUMENTO CAPAZ DE O
FENDER A INTEGRIDADE FISICA DE OUTREM; IV - PROVOCAR ACIDENTE DE
TRABALHO; V - DESCUMPRIR, NO REGIME ABERTO, AS CONDICOES IMPOSTAS
; VI - INOBSERVAR OS DEVERES PREVISTOS NOS INCISOS II E V, DO ART
IGO 39, DESTA LEI. VII TIVER EM SUA POSSE, UTILIZAR OU FORNECER A
PARELHO TELEFONICO, DE RADIO OU SIMILAR, QUE PERMITA A COMUNICACA
O COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO; PARAGRAFO UNICO. O
DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE, NO QUE COUBER, AO PRESO PROVISO
RIO. NO TERMO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO, O PRESO PROVISORIO CO
NFESSOU QUE ATEOU FOGO EM SEU COLCHAO. EM RELACAO A AGRESSAO AOS
AGENTES O MESMO SE RESERVOU AO SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO.
CONTUDO, EM RELACAO A ESTE PRIMEIRO FATO O REEDUCANDO FOI CONDUZI
DO A DELEGACIA DE APARECIDA DE GOIANIA PARA LAVRATURA DO AUTO DE
PRISAO EM FLAGRANTE DELITO, O QUE COMINOU EM OUTRA ACAO PENAL (PR
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