ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1921 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/11/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 01/12/2015
os presentes autos ao juízo de origem, mediante as
cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, 13 de novembro de 2015.
Des. Kisleu
Dias Maciel Filho
Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 73646-62.2010.8.09.0100(201592443010)
: LUZIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: EDUARDO BORGES MARIANI
ADV(S) : EDUARDO BORGES MARIANI
APELADO(S)
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por se revelar manifestamente
improcedente. Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro
grau. Goiânia, 12 de novembro de 2015. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 390536-39.2013.8.09.0151(201393905366)
: TURVANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VARDICI GOMES CARDOSO
ADV(S) : PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA
APELADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação interposto ante sua manifesta
inadmissibilidade, à vista da deserção
configurada.
Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe. Goiânia, 13 de novembro de
2015.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 201927-38.2000.8.09.0051(200092019277)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: LEILA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JULIO CESAR NOGUEIRA REIS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, padece de nulidade o processo por
error in procedendo, devendo retomar a sua marcha
e prosseguir em seus termos ulteriores. Ante o
exposto, nos termos do §1º-A, do art. 557 do CPC,
dou provimento ao recurso para cassar a r. decisão
de primeiro grau, porque contrária à Súmula 240
do STJ e jurisprudência dominante daquele
tribunal.
Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 13 de novembro de
2.015
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
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