ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1930 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 14/12/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 15/12/2015
DA NO ART. 8, 3 DA LEI MUNICIPAL N 3.068/10, QUE FIXA 100 METROS
DE RAIO DO EIXO DA BASE DA TORRE NO CHAO AOS LIMITES DOS LOTES VI
ZINHOS, PARA A CONSTRUCAO DE SEU ESCRITORIO. ORA, SABE-SE QUE A A
DMINISTRACAO PUBLICA POSSUI PODER DE POLICIA PARA CONDICIONAR E R
ESTRINGIR O USO E GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS
, EM BENEFICIO DA COLETIVIDADE OU DO PROPRIO ESTADO, DESDE QUE DE
NTRO DOS LIMITES LEGAIS. DESSA FORMA, O MUNICIPIO PODE CONTROLAR
A SEGURANCA DA INSTALACAO DAS ANTENAS DE TRANSMISSAO, BEM COMO CO
NSTRUCOES VIZINHAS, VISANDO O BEM ESTAR DA COLETIVIDADE. CONQUANT
O A AUTORA ESTEJA AUTORIZADA PELA ANATEL PARA EXPLORAR O SERVICO
DE COMUNICACAO MULTIMIDIA, O MUNICIPIO DE JATAI QUESTIONA A REGUL
ARIDADE DA CONSTRUCAO E INSTALACAO DO ESCRITORIO DA EMPRESA AUTOR
A PROXIMO A ANTENA ERGUIDA, SOB ENFOQUE NO 3 DO ART. 8 DA LEI MUN
ICIPAL N 3.068/2010. A F. 43 O MUNICIPIO ENUMEROU AS EXIGENCIAS P
ARA EMISSAO DE ALVARA DE CONSTRUCAO, SENDO QUE O PROPRIO AUTOR IN
FORMA QUE CUMPRIU OS ITENS 2 AO 7, EXCETO O ITEM 1, POR SER IMPOS
SIVEL SUA SOLUCAO. O AUTOR AFIRMA QUE O ALCANCE DAS ONDAS DO SERV
ICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA E DIFERENTE DAS ONDAS DE RADIOFUSAO
E COMUNICACAO (RADIOFREQUENCIAS), TODAVIA, ALEM DA LEI ESPECIFIC
A DAQUELE SERVICO (COMUNICACAO MULTIMIDIA) NAO REFERIR-SE AO ALCA
NCE (RESOLUCAO DA ANATEL N 272/2001), O AUTOR TAMBEM NAO SE DIGNI
FICOU EM COMPROVAR O ALEGADO, O QUE CONTRARIA O ART. 333, I, DO C
PC. A VISTA DISSO, COMO A NEGATIVA DO REU ESTA AMPARADA NA LEGISL
ACAO MUNICIPAL, QUE, EM REGRA, NAO ULTRAPASSOU SEUS LIMITES, E, E
M PRINCIPIO VISA A SEGURANCA DA COLETIVIDADE, TENHO QUE A IMPROCE
DENCIA DA DEMANDA E MEDIDA QUE SE IMPOE. DO EXPOSTO, JULGO IMPROC
EDENTE O PEDIDO. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCE
SSUAIS E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, QUE ARBITRO EM R$ 5.000,00,
NOS TERMOS DO ART. 20, 4 DO CPC, COM JUROS DE MORA DE 1% A CONTA
R DO TRANSITO EM JULGADO DESTA SENTENCA (ART. 85, 16, NOVO CPC),
DE FORMA SIMPLES E NAO COMPOSTO, E CORRECAO MONETARIA PELO INPC,
A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA ACAO (SUMULA N 14 DO STJ). PUB
LIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO E
NADA REQUERIDO POR QUALQUER PARTE, ARQUIVE-SE COM BAIXA E AVERBAC
AO PARA A PARTE CONDENADA E SEM GRATUIDADE, SE FOR O CASO. JATAI/
GO, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE C
ASTRO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
129492-46.2014.8.09.0093
381
ACAO PREVIDENCIARIA
DINAIR TEODORO BORGES MORAIS
MUNICIPIO DE JATAI
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVID
ADV REQTE
: 27469 GO - MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA
ADV REQDO
: 21932 GO - ACACIO MICENA COUTINHO
6406
GO - JUVERCI FELICIO VIEIRA
12165 GO - JERLEY MENEZES VILELA
DESPACHO
:
COMARCA DE JATAI GO PROCESSO N 129492-46.2014.809.0093 AUTORA: DI
NAIR TEODORO BORGES MORAIS REUS: MUNICIPIO DE JATAI E JATAI-PREVI
SENTENCA (COM MERITO / NAO HOMOLOGATORIA) TRATA-SE DE APOSENTADO
RIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO PROPOSTA POR DINAIR TEODORO BORGES
MORAIS EM FACE DO MUNICIPIO DE JATAI E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDE
NCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JATAI, TODOS DEVIDAMENTE QUALIFICAD
OS NA INICIAL, NO QUAL ALEGA, EM SINTESE, QUE CONTA ATUALMENTE CO
M 53 ANOS DE IDADE, E SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL DESDE O DIA 01/
02/1985, EXERCENDO A FUNCAO DE PROFESSORA; QUE TRABALHOU EM REGIM
E DE CLT ATE 28/02/1990, QUANDO FOI NOMEADA MEDIANTE APROVACAO EM
CONCURSO PUBLICO; QUE OBTEVE LICENCA PARA INTERESSE PARTICULAR N
O PERIODO DE 01/03/1995 A 31/01/1997. DA SUA DATA DE ADMISSAO ATE
A DATA ATUAL, DESCONTANDO O PERIODO DE LICENCA, TOTALIZA 27 ANOS
E 03 MESES. ALEGA QUE DURANTE TODOS ESTES ANOS EXERCEU SUAS FUNC
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