ANO IX - EDIÇÃO Nº 1966 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/02/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/02/2016
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 04/02/2016
NR. NOTAS : 9
COMARCA DE URUACU
ESCRIVANIA
: ESCRIVANIA DO CRIME
ESCRIVÃO(Ã)
: ADILSON MACHADO SOARES
JUIZ DE DIREITO : GEOVANA MENDES BAIA MOISES
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NR. PROTOCOLO
: 249978-43.2015.8.09.0152
AUTOS NR. : 758
NATUREZA
: DENUNCIA
VITIMA
: O ESTADO
REU
: SEBASTIAO ANTUNES CINTRA
APARECIDA BORGES CINTRA FREITAS LIMA
ADV REU
: 30044 GO - FABRICIA FIUZA DIAS
DESPACHO
:
ATO ORDINATORIO -FICA A DEFENSORA DO DENUNCIADO SEBASTIAO ANTUNES
CINTRA,INTIMADA DA AUDIENCIA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO
DESIGNDA PARA O DIA 25/02/2016, AS 15:45 HS.
NR. PROTOCOLO
: 251911-51.2015.8.09.0152
AUTOS NR. : 762
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: GILMAR ALVES DA SILVA
ACUSADO
: RODRIGO BARBOSA DE ARAUJO
ADV ACUS
: 21281 GO - MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA N
DESPACHO
:
DO EXPOSTO E NAO INCIDINDO EM FAVOR DO ACUSADO QUALQUER CAUSA QUE
EXCLUA O CRIME OU O ISENTE DE PENA, JULGO PROCEDENTE A PRETENSAO
CONDENATORIA DEDUZIDA NA DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO RODRIG
O BARBOSA DE ARAUJO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 157, 3, DO C
ODIGO PENAL, EM RAZAO DA PRATICA DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VITIM
A GILMAR ALVES DA SILVA. ATENTO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IN
DIVIDUALIZACAO DA PENA E CONFORME AS DETERMINACOES DO ARTIGO 59 E
68 DO CODIGO PENAL, CONSIDERO NA DOSAGEM DA PENA NECESSARIO E SU
FICIENTE PARA PREVENCAO E REPROVACAO DO CRIME: CULPABILIDADE: PLE
NAMENTE IMPUTAVEL POIS AGIU COM DOLO E TINHA CONSCIENCIA DO CARAT
ER ILICITO DE SUA CONDUTA, ALEM DE CAPACIDADE PARA SE DETERMINAR
DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, SENDO-LHE PERFEITAMENTE EXIGIVEL
CONDUTA DIVERSA; ANTECEDENTES: CONSTA REGISTRO DE OUTRO PROCESSO
, NO QUAL O ACUSADO ESTA SENDO PROCESSADO PELA PRATICA DE CRIME D
E FURTO CONFORME SE CONSTATA NA CERTIDAO DE FLS. 63, ENTRETANTO,
NAO SERA CONSIDERADO ANTE O PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA.
CONDUTA SOCIAL: SEM COMPROVACAO DE OCUPACAO LICITA; PERSONALIDADE
: NAO HA PARAMETROS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA AFERI-LA COM SEGUR
ANCA, RAZAO PELA QUAL DEVE-SE-LHE APLICAR O BENEFICIO DA DUVIDA;
MOTIVOS: ALICERCADO EM LUCRO FACIL, ATRAVES DA APROPRIACAO DE BEN
S ADQUIRIDOS POR FORCA DO SUOR ALHEIO; CIRCUNSTANCIAS: CRIME OCOR
RIDO DURANTE A NOITE, COM USO DE VIOLENCIA; CONSEQUENCIAS: PREJUI
ZO MATERIAL PARA A VITIMA, UMA VEZ QUE O VALOR SUBTRAIDO E O APAR
ELHO CELULAR NAO FORAM DEVOLVIDOS A MESMA E AINDA OS DANOS CAUSAD
OS A VITIMA EM RAZAO DA LESAO SOFRIDA POR ELA; COMPORTAMENTO DA V
ITIMA: NAO CONCORREU PARA O EVENTO DE QUALQUER MODO. TUDO ANALISA
DO, FIXO A PENA BASE EM 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSAO, E 50 (CINQUENT
A) DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO ATUALMENTE VIGEN
TE, ANTE A AUSENCIA DE PARAMETROS PARA AFERIR COM SEGURANCA SUA C
APACIDADE ECONOMICA. REDUZO DE 6(SEIS) MESES EM RAZAO DA CONFISSA
O ESPONTANEA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS E 6 (SE
IS) MESES E MAIS 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, DEVENDO SER CUMPRIDA
INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. DEIXO DE PROCEDER A SUBSTITUICAO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TER
MOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CODIGO PENAL, TENDO EM VISTA QUE O
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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