ANO IX - EDIÇÃO Nº 1997 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/03/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/03/2016
SE, NAO DEVE SER APLICADA A INVERSAO DO ONUS DA PROVA, MAS SIM A
REGRA DE DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA, DE ACORDO COM AQ
UELE QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE DE TRAZER OS ELEMENTOS NOS AUTOS
. POR CERTO, A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NAO POSSUI CARATER ABSOL
UTO. O INSTITUTO FOI CRIADO COMO PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DIANT
E DAS DIFICULDADES PROBATORIAS EM DETERMINADOS CASOS, E NAO PARA
QUE ESTE SE OMITA COMPLETAMENTE EM DEMONSTRAR AO MENOS RESQUICIOS
DO DIREITO ALEGADO. NAO HA COMO SE NEGAR QUE EM DETERMINADAS HIP
OTESES A INVERSAO DO ONUS DA PROVA PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA E
QUILIBRA A BALANCA, DIANTE DA EXPRESSIVA HIPOSSUFICIENCIA DO CONS
UMIDOR FRENTE A FORNECEDORES DE GRANDE VULTO. TODAVIA, O INSTITUT
O NAO PODE SE CONVERTER EM MANTO PROTETIVO PARA A COMPLETA OMISSA
O PROBATORIA DO CONSUMIDOR. EQUILIBRAR A BALANCA POR MEIO DE INST
ITUTOS QUE BENEFICIEM O CONSUMIDOR EM SITUACOES DE JUSTIFICAVEL D
IFICULDADE PROBATORIA E UMA COISA. DESEQUILIBRAR A BALANCA A FAVO
R DO CONSUMIDOR PARA NAO SE EXIGIR NEM SEQUER ELEMENTOS MINIMOS D
O DIREITO ALEGADO E ALGO BEM DIFERENTE. NOTA-SE QUE A INVERSAO DO
ONUS DA PROVA SE JUSTIFICA EM SITUACOES TAIS QUE O CONSUMIDOR NA
O TERIA COMO OU SERIA DEMASIADAMENTE DIFICIL A PROVA NAQUELE CONT
EXTO, E NAO QUANDO TEM PLENAS CONDICOES DE DEMONSTRAR A EXISTENCI
A DO DIREITO ALEGADO E NAO O FAZ POR MERA LIBERALIDADE. NA VERDAD
E, O INSTITUTO DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA TEM ORIGEM NA CHAMADA
DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA, OU SEJA, ATRIBUI-SE A PA
RTE QUE TEM MELHORES CONDICOES DE PRODUZIR A PROVA ESSE ONUS. SE
ESSAS SAO AS RAIZES DO INSTITUTO PREVISTO NA LEI CONSUMERISTA, NA
O SE JUSTIFICA A APLICACAO QUANDO O CONSUMIDOR TEM PLENAS CONDICO
ES DE COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA. INEXISTINDO DIFICULDADE APTA
A JUSTIFICAR A INVERSAO DO ONUS DA PROVA, A UTILIZACAO DESARRAZOA
DA DESSE INSTITUTO CONSTITUI ABUSO DE UM DIREITO QUE LHE E CONFER
IDO POR LEI, O QUE NAO MERECE A GUARIDA DO JUDICIARIO. A DOUTRINA
CORROBORA O ENTENDIMENTO EM QUESTAO, TECENDO AS SEGUINTES CONSID
ERACOES: REALMENTE ESSA E UMA SITUACAO QUE NAO PODE SER DESCONSID
ERADA. QUANDO A INVERSAO DO ONUS DE UMA PROVA GERAR AO FORNECEDOR
DIFICULDADE EXTREMA OU ATE MESMO IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR A P
ROVA, NAO SERA CASO DE INVERSAO SE O CONSUMIDOR PUDER DESINCUMBIR
DO ONUS DESSA PROVA. DEVE SE LEVAR A SERIO A ESPECIE DE HIPOSSUF
ICIENCIA EXIGIDA PELO ART. 6., VIII, DO CDC, QUE NAO TEM VINCULAC
AO A NOTORIA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE O FORNECEDOR, M
AS SIM A MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA PROVA. ORA, SE A MAIOR F
ACILIDADE DE PRODUZIR A PROVA E DO CONSUMIDOR, O HIPOSSUFICIENTE
NESSE CASO E O FORNECEDOR! E ASSIM SENDO, INSISTA-SE, NAO E CASO
DE INVERSAO DO ONUS DA PROVA. () A LICAO E INTERESSANTE PORQUE CO
RRETAMENTE APONTA PARA A FINALIDADE DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA:
PROPORCIONAR UMA MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA PROVA, COM O QU
E O JUIZ SE APROXIMARA MAIS DA VERDADE E PROFERIRA UMA DECISAO DE
MELHOR QUALIDADE. EM NENHUM MOMENTO A INVERSAO DEVE SER REGRA VO
LTADA A VITORIA DO CONSUMIDOR EM JUIZO, PORQUE O QUE SE OBJETIVA
E A BUSCA DA VERDADE QUE, NATURALMENTE, NEM SEMPRE ESTA AO LADO D
O CONSUMIDOR.2 NO MESMO SENTIDO JA SE POSICIONOU O SUPERIOR TRIBU
NAL DE JUSTICA, AFASTANDO A INVERSAO DO ONUS DA PROVA QUANDO ESTA
PUDER SER FACILMENTE APRESENTADA PELO CONSUMIDOR OU SE TORNAR IM
POSSIVEL OU EXTREMAMENTE DIFICULTOSA PARA O FORNECEDOR: RECURSO E
SPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PILULAS A
NTICONCEPCIONAIS SEM PRINCIPIO ATIVO ("PILULAS DE FARINHA"). INVE
RSAO DO ONUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSIVEL. ADEMAIS, MOMENTO PROCE
SSUAL INADEQUADO. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ E O AG
IR CULPOSO DA RECORRENTE. 1. O TRIBUNAL A QUO, MUITO EMBORA RECON
HECENDO SER A PROVA "FRANCISCANA", ENTENDEU QUE BASTAVA A CONDENA
CAO O FATO DE SER A AUTORA CONSUMIDORA DO ANTICONCEPCIONAL "MICRO
VLAR" E TER ESTA APRESENTADO CARTELAS QUE DIZIAM RESPEITO A PERIO
DO POSTERIOR A CONCEPCAO, CUJO MEDICAMENTO CONTINHA O PRINCIPIO A
TIVO CONTRACEPTIVO. 2. A INVERSAO DO ONUS DA PROVA REGIDA PELO AR
T. 6, INCISO VIII, DO CDC, ESTA ANCORADA NA ASSIMETRIA TECNICA E
INFORMACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM LITIGIO. OU SEJA, SOME
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