ANO IX - EDIÇÃO Nº 1999 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 31/03/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 01/04/2016
EM SEGUNDO GRAU NAO OFENDE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNC
AO DE INOCENCIA. DIANTE DESSA NOVA PERSPECTIVA, OS EFEITOS DAS CO
NDENACOES NAS ACOES PENAIS JA SE IRRADIAM A PARTIR DA CONFIRMACAO
DESSA SENTENCA CONDENATORIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDICAO. TRATA
-SE, PORTANTO, DE UMA SUPERACAO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA SUPRE
MA CORTE QUE PRECONIZAVA A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUCAO DA PENA EN
QUANTO NAO SE ESGOTASSEM TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DA
SENTENCA PENAL CONDENATORIA. ADEMAIS, COMO SABIDO, UM DOS EFEITO
S DA SENTENCA PENAL CONDENATORIA E A SUSPENSAO DOS DIREITOS POLIT
ICOS DO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 15, INCISO III, DA CONSTITUIC
AO FEDERAL. CONSIDERANDO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A
TESE DE QUE OS EFEITOS DA EXECUCAO DA PENA JA SE INICIAM A PARTIR
DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU, REPUTO QUE O REU JOAQUIM GUILHERM
E BARBOSA DE SOUSA NAO SE ENCONTRA EM PLENO GOZO DE DIREITOS POLI
TICOS, O QUE LHE TRAZ INELEGIBILIDADE PARA O CARGO DE PRESIDENTE
DA COMPLEM. COM EFEITO, ANTE A INTERPRETACAO SISTEMATICA DO ESTAT
UTO SOCIAL DA COOPERATIVA E DA LEGISLACAO FEDERAL SOBRE OS SERVID
ORES PUBLICOS (ART. 5 DA LEI 8.112/1990), O CANDIDATO A CARGO NO
CONSELHO DE ADMINISTRACAO OU CONSELHO FISCAL DEVE SE ENCONTRA EM
GOZO DOS DIREITOS POLITICOS. ASSIM SENDO, O REQUERIDO JOAQUIM GUI
LHERME BARBOSA DE SOUSA NAO PREENCHE ESSE REQUISITO, SENDO NECESS
ARIA SUA EXCLUSAO DO PROCESSO ELETIVO DA COMPLEM. FEITO O EXAME D
OS ELEMENTOS RELATIVOS A PROBABILIDADE DO PEDIDO LIMINAR, PASSO A
APRECIAR O REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO U
TIL DO PROCESSO. NESSE PONTO, VERIFICO QUE AS ELEICOES ESTAO DESI
GNADAS PARA O DIA 30 DE MARCO DE 2016, AS 07:00H, NO SINDICATO RU
RAL DE MORRINHOS, LOCALIZADO NA RUA 01, S/N, MORRO DA SAUDADE, NE
STA CIDADE. ANTE A IMINENCIA DE REALIZACAO DO PROCESSO ELETIVO, O
BSERVO QUE O PEDIDO DEVE SER DEFERIDO IMEDIATAMENTE, A FIM DE QUE
SEJA O REU JOAQUIM GUILHERME BARBOSA DE SOUSA SEJA EXCLUIDO COMO
CANDIDATO DA CHAPA TUDO PELO COOPERADO ELEICOES 2016. NESSE SENT
IDO, COM O INTUITO DE GARANTIR A REALIZACAO DE UM PROCESSO ELETIV
O NA COOPERATIVA, HAJA VISTA A EXISTENCIA DE DUAS CHAPAS E A IMPU
GNACAO ATE O MOMENTO SOMENTE DE UM INTEGRANTE DA REFERIDA CHAPA,
ENTENDO QUE DEVE SER OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUICAO
DO CANDIDATO A PRESIDENTE NA CHAPA TUDO PELO COOPERADO ELEICOES
2016, EM RAZAO DO MANIFESTO IMPEDIMENTO DO REU JOAQUIM GUILHERME
BARBOSA DE SOUSA. ASSIM SENDO, O ADIAMENTO DAS ELEICOES NA COOPER
ATIVA E MEDIDA IMPERIOSA, SENDO NECESSARIA A APLICACAO, POR ANALO
GIA, DAS DISPOSICOES DA LEI FEDERAL N 9.504/1997, UMA VEZ QUE A L
EI FEDERAL N 5.764/1971 NAO TRAZ REGRA PROPRIA SOBRE A SUBSITTUIC
AO DE CANDIDATOS NO PROCESSO ELEITORAL DAS SOCIEDADES COOPERATIVA
S E O ESTATUTO DA COMPLEM SO PREVE O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS PARA SUBSTITUICAO DE CANDIDATO EM CASO DE FALECIMENTO (ART
. 35, 5). NESTA SENDA, DEVE INCIDIR NO CASO A NORMA CONTIDA NO AR
T. 13 DA LEI N. 9.504/1997, COM O ESCOPO DE PERMITIR A SUBSTITUIC
AO DO CANDIDATO A PRESIDENTE NA CHAPA TUDO PELO COOPERADO ELEICOE
S 2016. POR FIM, AS ELEICOES NA COMPLEM DEVERAO SER ADIADAS, A FI
M DE QUE OS COOPERADOS POSSAM CONHECER O NOVO CANDIDATO A PRESIDE
NTE DA CHAPA TUDO PELO COOPERADO ELEICOES 2016 E SUAS PROPOSTAS.
NESSE PONTO, APLICO NA ESPECIE, TAMBEM POR ANALOGIA, A NORMA CONT
IDA NO ART. 39, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 5.764/1971, MANTENDO-S
E A ATUAL ADMINISTRACAO DA COOPERATIVA ATE A DATA DA ELEICAO VIND
OURA, OPERANDO-SE O PROCESSO ELEITORAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DI
AS. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGENCIA ALMEJADA, RAZAO
PELA QUAL DETERMINO A COMPLEM QUE EXCLUA O REU JOAQUIM GUILHERME
BARBOSA DE SOUSA DO PROCESSO ELETIVO EM TRAMITACAO, SOB PENA DE M
ULTA E SANCOES PENAIS CABIVEIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSA OR
DEM. DETERMINO, AINDA, O ADIAMENTO DAS ELEICOES DA COOPERATIVA PO
R UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E QUE SEJA FACULTADO AOS INTEGRANT
ES DA CHAPA TUDO PELO COOPERADO ELEICOES 2016 A INDICACAO DE UM N
OVO CANDIDATO A PRESIDENTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE V
IA MANDADO, COM URGENCIA, OS REUS DA PRESENTE DECISAO. POR FIM, T
ENDO EM VISTA QUE A OPCAO OU NAO PELA AUDIENCIA DE CONCILIACAO E
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