ANO IX - EDIÇÃO Nº 2006 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 11/04/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 12/04/2016
UCAS FERNANDES SILVA (DEFESA CARLOS HENRIQUE) E PARA A COMARCA DE
GOIANIA/GO, A QUAL REALIZARA A INQUIRICAO DAS TESTEMUNHAS KLEYBE
R LUCAS FERNANDES DA SILVA E AMARILDO FELIPE DE SOUZA (DEFESA GUI
LHERME). CONSIGNO AINDA, QUE AS RESPECTIVAS PRECATORIAS DEVERAO S
ER CUMPRIDAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, POR TRATAR-SE DE PROCE
SSO DE REU PRESO. POR FIM, INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PE
LA DEFESA AS FLS. 801/804, QUAIS SEJAM: AGUIMAR FERREIRA DE SOUZA
, MARCUS VINICIUS DA SILVA E ALISSON MARRA, AS QUAIS SERAO INQUIR
IDAS NESTES JUIZO, BEM COMO INTIMEM-SE OS ACUSADOS PARA COMPARECE
REM NA AUDIENCIA DESIGNADA A FL. 781, A FIM DE SEREM INTERROGADOS
. RESSALTO AINDA, A INEXISTENCIA DE QUALQUER OBICE AO INTERROGATO
RIO DOS ACUSADOS PREVIAMENTE A OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DE
CARTA PRECATORIA, VEZ QUE NAO HA SUSPENSAO DA ACAO PENAL, RESTAN
DO-SE EXCEPCIONADA A ORDEM DE INQUIRICAO DO ARTIGO 400, DO CODIGO
DE PROCESSO PENAL. A PROPOSITO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP
ECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INVERSAO DA ORDEM PARA O I
NTERROGATORIO DO REU. INQUIRICAO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATORIA.
INEXISTENCIA DE PREJUIZO. ACORDAO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUD
ENCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. VIOLACA
O. NAO OCORRENCIA. REVERSAO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAV
O REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "NAO HA FALAR EM MACULA
NA REALIZACAO DO INTERROGATORIO DOS ACUSADOS ANTES DA OITIVA DE
TESTEMUNHAS DE ACUSACAO, INQUIRIDAS POR MEIO DE CARTA PRECATORIA,
POIS ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, EM CONSONANCIA COM O DISPOSTO NO AR
T. 222, 1 E 2, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, POSSUI O ENTENDIMENTO
DE QUE A EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA NAO TEM O CONDAO DE SUSPE
NDER O TRAMITE DA ACAO PENAL."(RHC 44.385/MG, REL. MINISTRO SEBAS
TIAO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/08/2014, DJE 09/09/2
014). 2. SEGUNDO A LEGISLACAO PENAL EM VIGOR, E IMPRESCINDIVEL, Q
UANDO SE TRATA DE ALEGACAO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL, A DEMON
STRACAO DE PREJUIZO, EM CONSONANCIA COM O PRINCIPIO PAS DE NULLIT
E SANS GRIEF, CONSAGRADO PELO LEGISLADOR NO ART. 563 DO CPP, VERB
IS: "NENHUM ATO SERA DECLARADO NULO, SE DA NULIDADE NAO RESULTAR
PREJUIZO PARA A ACUSACAO OU PARA A DEFESA". 3. OMISSIS. 4. OMISSI
S. (AGRG NO RESP 1547158/RN, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 03/09/2015, DJE 22/09/2015) GRIFO
NOSSO. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
: 115887-32.2016.8.09.0006
AUTOS NR. : 685
NATUREZA
: FLAGRANTE
VITIMA
: JOAO BEZERRA BORGES
INDICIADO
: EURIPEDES JOSE CESARIO DE ARAUJO
DESPACHO
:
A VISTA DO EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 282, 2, 310, III E 350
, TODOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, CONCEDO LIBERDADE PROVISORIA
A EURIPEDES JOSE CESARIO DE ARAUJO VINCULADA AO PAGAMENTO DE FIA
NCA NO VALOR DE R$ 888,00 (OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS), SU
JEITANDO-O AS OBRIGACOES IMPOSTAS NOS ARTIGOS 327 E 328, DO CODIG
O DE PROCESSO PENAL. EXPECA-SE O CORRESPONDENTE ALVARA DE SOLTURA
, SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PRESO, BEM COMO A CORRESPONDENT
E GUIA DE RECOLHIMENTO DE FIANCA, SENDO QUE, QUANTO AO ALVARA DE
SOLTURA, SUA EXPEDICAO FICA CONDICIONADA A COMPROVACAO DO RECOLHI
MENTO DA FIANCA. PRESTADA A FIANCA, ABRA-SE VISTA AO MINISTERIO P
UBLICO, PARA OS FINS DO ART. 333 DO CPP. OPORTUNAMENTE, EXPECA-SE
OFICIO A ESCRIVANIA DO CRIME DA COMARCA DE FORMOSA/ GO, INFORMAN
DO A PRATICA DE NOVO DELITO PELO AUTUADO, TENDO EM VISTA A EXECUC
AO PENAL 417743-09.2014.809.0044. OUTROSSIM, EXPECA-SE OFICIO AO
JUIZO ACIMA MENCIONADO LHE COMUNICANDO DA PRISAO DE EURIPEDES JOS
E CESARIO DE ARAUJO. ADOTEM-SE TODAS AS PROVIDENCIAS TENDENTES A
PLENITUDE DESTA DECISAO, OBSERVADAS QUE SEJAM AS FORMALIDADES DE
LEI. AO APORTE EM JUIZO DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INQUERITO POLICI
AL, APENSEM-SE ESTE E DE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO. INTIMEM-SE.
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