ANO IX - EDIÇÃO Nº 2018 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 29/04/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 02/05/2016
OS, MOTIVO PELO QUAL DIMINUO A PENA EM SEIS MESES DE RECLUSAO, SU
BTOTALIZANDO 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSAO. NAO HA AGRAVANTES A CON
SIDERAR. CAUSAS DE DIMINUICAO OU DE AUMENTO TAMBEM NAO HA CAUSAS
DE AUMENTO OU DE DIMINUICAO DE PENA. DA PENA DEFINITIVA ASSIM, FI
XO A PENA DEFINITIVA EM RELACAO AO CRIME DE CORRUPCAO DE MENORES
EM 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSAO. EM PRESTIGIO AO PRINCIPIO DA INDI
VIDUALIZACAO DAS PENAS, PASSO A DOSAR A PENA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 244-B, DO ECA EM RELACAO AO MENOR RODRIGO MARTINS. CONSID
ERANDO AS DIRETRIZES TRACADAS PELOS ARTIGOS 59 E 68 DO CODIGO PEN
AL, PASSO A DOSAR-LHE A REPRIMENDA PENAL: CONSIDERANDO A SUA CULP
ABILIDADE: JUIZO DE REPROVABILIDADE QUE NAO REFOGE AO ATUAR ORDIN
ARIO DE CONDENADOS. CONSIDERANDO OS ANTECEDENTES DO REU: EMBORA T
ENHA OUTROS PROCESSOS (CERTIDAO DE FLS. 165/167), DEIXO DE VALORA
R EM PRESTIGIO AO PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA. CONSIDERAN
DO QUE NAO HA NOS AUTOS ELEMENTOS PARA AQUILATAR A CONDUTA SOCIAL
DO REU; CONSIDERANDO A PERSONALIDADE DO REU: NAO HA LAUDO ESPECI
FICO, RAZAO PELA QUAL A CONSIDERO NEUTRO; CONSIDERANDO OS MOTIVOS
DO DELITO: SAO INERENTES AO TIPO PENAL; CONSIDERANDO AS CIRCUNST
ANCIAS DO DELITO: NAO SAO FAVORAVEIS AO AGENTE, TENDO EM CONTA QU
E TODA A EMPREITADA CRIMINOSA FORA PRATICADA COM INTENSA VIOLENCI
A E MODO OPERANDI ENFATICAMENTE CRUEL. CONSIDERANDO AS CONSEQUENC
IAS DO DELITO: NAO FOGE A NORMALIDADE DO DELITO. CONSIDERANDO QUE
O COMPORTAMENTO DA VITIMA NAO INFLUENCIOU NA ACAO. TENHO QUE O A
CUSADO DEVE SER APENADO UM POUCO ACIMA DO MINIMO LEGAL COMINADO,
PELO QUE FIXO-LHE A PENA BASE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSAO. CIRCU
NSTANCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES HA DE SE CONSIDERAR A ATENUANTE
PREVISTA NO ARTIGO 65, I, DO CP, JA QUE O ACUSADO, AO TEMPO DOS
FATOS, ERA MENOR DE 21 ANOS, MOTIVO PELO QUAL DIMINUO A PENA EM S
EIS MESES DE RECLUSAO, SUBTOTALIZANDO 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSAO
. OCORRE, IN CASU, A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, E, DO C
P, TENDO EM CONTA QUE O MENOR RODRIGO MARTINS E IRMAO DO ACUSADO,
MOTIVO PELO QUAL MAJORO A PENA EM 6 MESES DE RECLUSAO, SUBTOTALI
ZANDO 2 ANOS DE RECLUSAO. CAUSAS DE DIMINUICAO OU DE AUMENTO NAO
HA CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUICAO DE PENA. DA PENA DEFINITIVA
ASSIM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM RELACAO AO CRIME DE CORRUPCAO D
E MENORES EM 2 ANOS DE RECLUSAO. DA UNIFICACAO DAS PENAS DOS CRIM
ES DE CORRUPCAO DE MENORES CONFORME EXPLICITADO NA PARTE FUNDAMEN
TADORA, ENTRE OS CRIMES DE CORRUPCAO, INCIDE O CONCURSO FORMAL, E
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, O A
UMENTO RESPECTIVO VARIA CONSOANTE A QUANTIDADE DE CRIMES QUE, NO
CASO, FORAM CINCO (CINCO MENORES CORROMPIDOS). ADEMAIS, CONFORME
DETERMINA O ARTIGO 70, DO CP, A PENA MAJORADA DEVERA GUIAR-SE PEL
A MAIS GRAVE, SE DISTINTAS, SENDO QUE, IN CASU, REFERENCIO A PENA
COMINADA AO MENOR RODRIGO MARTINS, POR SER A MAIS GRAVE, AUMENTA
DO-A DE 1/3, O QUE REPRESENTA, 8 MESES DE RECLUSAO, ALCANCANDO A
PENA, O PATAMAR DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSAO. EM PRESTIGIO AO
PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZACAO DAS PENAS, PASSO A DOSAR A PENA EM
RELACAO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 3, 2 PARTE, DO CODIGO PE
NAL, NA SUA FORMA TENTADA. CONSIDERANDO AS DIRETRIZES TRACADAS PE
LOS ARTIGOS 59 E 68 DO CODIGO PENAL, PASSO A DOSAR-LHE A REPRIMEN
DA PENAL: CONSIDERANDO A SUA CULPABILIDADE: JUIZO DE REPROVABILID
ADE ACENTUADO, VISTO QUE LEVOU A VITIMA PARA O BANHEIRO, LA A MAN
TEVE SOB TORTURA. CONSIDERANDO OS ANTECEDENTES DO REU: EMBORA TEN
HA ANTECEDENTES (CERTIDAO DE FLS. 165/167), DEIXO DE VALORAR, EM
PRESTIGIO AO PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA. CONSIDERANDO QU
E NAO HA NOS AUTOS ELEMENTOS PARA AQUILATAR A CONDUTA SOCIAL DO R
EU; CONSIDERANDO A PERSONALIDADE DO REU: NAO HA LAUDO ESPECIFICO;
CONSIDERANDO OS MOTIVOS DO DELITO: SE REVELAM VIS, VISTO QUE O A
GENTE AGIU MOVIDO PELA AMBICAO DO GANHO FACIL, SEM A CONTRAPARTID
A DO ESFORCO LICITO; CONSIDERANDO AS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO: SA
O DESFAVORAVEIS AO REU EIS QUE SURPREENDEU A VITIMA, IMPOSSIBILIT
ANDO-A DE OFERECER RESISTENCIA, SUBJUGANDO-A POR ALGUM TEMPO. HA
DE SE CONSIDERAR, AINDA, A PARTICIPACAO DE MAIS UM AGENTE MAIOR,
GUSTAVO, QUE FALECEU DURANTE A EXECUCAO DO CRIME. CONSIDERANDO AS
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