ANO IX - EDIÇÃO Nº 2022 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 05/05/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 06/05/2016
E OU CULPABILIDADE, NEM MESMO, A NECESSIDADE DE PRONTA ABSOLVICAO
SUMARIA. AFIGURA-SE NECESSARIO PROCEDER A INSTRUCAO PROBATORIA P
ARA COLHEITA DE MAIORES SUBSIDIOS CAPAZES DE REVELAR A VERDADE RE
AL DOS FATOS SOB INVESTIGACAO. NESTE CONTEXTO, DECLARO SANEADA A
ACAO PENAL E DESIGNO O DIA 09/05/2016, AS 10:00 HORAS, PARA REALI
ZACAO DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIG
O 400 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMEM-SE AS PARTES E TESTEMU
NHAS ARROLADAS DA AUDIENCIA DESIGNADA. HAVENDO TESTEMUNHAS RESIDE
NTES FORA DESTA COMARCA, EXPECA-SE CARTA PRECATORIA. NOTIFIQUE-SE
O MINISTERIO PUBLICO. P.R.I. SILVANIA/GO, 29 DE ABRIL DE 2016. M
ARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
: 331203-12.2015.8.09.0144
: 415
: ACAO PENAL
: GUSTAVO HENRIQUE DE ASSIS
FLAVIA PERPETUA TEODORO
ACUSADO
: MARCONY DE ANDRADE LIMA
DESPACHO
:
E O BREVE RELATORIO. DECIDO. OBSERVO QUE APOS A DECRETACAO DA PRI
SAO PREVENTIVA, A SITUACAO FATICA E PROCESSUAL DO DENUNCIADO NAO
MUDOU, PERSISTINDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO CAUTELAR
, NOS TERMOS DA DECISAO QUE A DECRETOU, NAO SENDO POSSIVEL A SUA
SUBSTITUICAO POR QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR. NAO RESTOU CONFI
GURADO QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISAO, SENDO ESTA APEN
AS DE CARATER ACAUTELATORIO E PROCESSUAL E NAO ANTECIPATORIO DA P
ENA, NAO HAVENDO NENHUMA OUTRA CAUSA PROCESSUAL PARA A SUA REVOGA
CAO. ASSIM, MANTENHO A PRISAO CAUTELAR DO DENUNCIADO MARCONY DE A
NDRADE LIMA, POR AINDA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADO
RES DE SUA DECRETACAO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
: 331203-12.2015.8.09.0144
: 415
: ACAO PENAL
: GUSTAVO HENRIQUE DE ASSIS
FLAVIA PERPETUA TEODORO
ACUSADO
: MARCONY DE ANDRADE LIMA
DESPACHO
:
AUTOS N. 415.15 PROTOCOLO N. 201503312032 DESPACHO NAO EXISTEM PR
ELIMINARES PASSIVEIS DE VALORACAO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. OS AR
GUMENTOS CONTIDOS NAS DEFESAS PRELIMINARES NAO AUTORIZAM O RECONH
ECIMENTO IMEDIATO DE NENHUMA CIRCUNSTANCIA EXCLUDENTE DE ILICITUD
E OU CULPABILIDADE, NEM MESMO, A NECESSIDADE DE PRONTA ABSOLVICAO
SUMARIA. AFIGURA-SE NECESSARIO PROCEDER A INSTRUCAO PROBATORIA P
ARA COLHEITA DE MAIORES SUBSIDIOS CAPAZES DE REVELAR A VERDADE RE
AL DOS FATOS SOB INVESTIGACAO. NESTE CONTEXTO, DECLARO SANEADA A
ACAO PENAL E DESIGNO O DIA 09/05/2016, AS 14:00 HORAS, PARA REALI
ZACAO DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIG
O 400 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMEM-SE AS PARTES E TESTEMU
NHAS ARROLADAS DA AUDIENCIA DESIGNADA. HAVENDO TESTEMUNHAS RESIDE
NTES FORA DESTA COMARCA, EXPECA-SE CARTA PRECATORIA. NOTIFIQUE-SE
O MINISTERIO PUBLICO. P.R.I. SILVANIA/GO, 29 DE ABRIL DE 2016. M
ARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
3184 de 3385