ANO IX - EDIÇÃO Nº 2055 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 24/06/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 27/06/2016
liminar, a teor do art. 663, do Código de Processo
Penal e do art. 235, inciso I, do Regimento
Interno desta Corte de Justiça (RITJGO), quando o
objeto do writ for a discussão sobre a alteração
do regime inicial de cumprimento da pena de
reclusão, situação pertinente, ao apelo ou à fase
da execução penal e, portanto, ato a ser
vergastado por recurso próprio. (…) Pedido
liminarmente indeferido.” (HC nº
434168-83.2013.8.09.0000, DJE nº 1469, de
22/01/14).
Ao cabo do exposto, indefiro a
petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 07 de junho de 2016.
Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
27 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
198438-87.2016.8.09.0000(201691984388)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: MARCIA SAMPAIO MORAES
: VALNEI DANIEL CHAVES
ADV(S) : 9732/GO -MARCIA SAMPAIO MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Dessarte, tratando-se de decisão proferida pela
Juíza da 1ª Vara Criminal, em que se pretende
discutir primariedade e progressão de regime, o
meio correto é o agravo em execução penal (Lei nº
7.210/84, art. 197) e não o habeas corpus. Ante o
exposto, constatado que o presente writ foi
impetrado sem preencher os requisitos mínimos
exigidos para seu conhecimento, com fulcro no que
dispõem os artigos 175, inciso XII, e 235, inciso
I, ambos do RITJGO, indefiro liminarmente a
petição inicial. Procedam-se as baixas
necessárias e o arquivamento do feito. Intime-se.
Goiânia, 08 de junho de 2016.
28 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
200873-34.2016.8.09.0000(201692008730)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: SALATIEL JOSE BARBOSA
: ROBSON ALEF GONCALVES DOS SANTOS SOUSA
ADV(S) : 4595/PA -SALATIEL JOSE BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Salatiel José Barbosa,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Aparecida de Goiânia, amparado pelo art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647
e 648, do Código de Processo Penal, art. 7º, do
Pacto de San José da Costa Rica, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de ROBSON ALEF GONÇALVES DOS
SANTOS SOUSA, qualificado, indicando como
autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de
Goiânia, porque preso em flagrante delito,
convertido em preventiva, por violação do art.
157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro,
suporta constrangimento ilegal, preservado no
regime de custódia antecipada por decisão carente
de fundamentação concreta, ausentes as condições
autorizadoras do art. 312, do Código de Processo
Penal, ressaltando os predicados pessoais, razão
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