ANO IX - EDIÇÃO Nº 2058 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/06/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/06/2016
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 27/06/2016
NR. NOTAS : 3
COMARCA DE CORUMBA DE GOIAS
ESCRIVANIA
: ESCRIVANIA DO CRIME
ESCRIVÃO(Ã)
: MARIA APARECIDA DIAS SILVA ARAUJO
JUIZ DE DIREITO : LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA
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NR. PROTOCOLO
: 310419-53.2015.8.09.0034
AUTOS NR. : 171
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: JOSE BELO DA SILVA
VITIMA
: O ESTADO
ADV ACUS
: 14934 GO - RAIMUNDO ALVES MAGALHAES
DESPACHO
:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXARADO NA DENUNCIA
PARA CONDENAR JOSE BELO DA SILVA, COMO INCURSO NAS SANCOES DO ART
IGO 33 DA LEI N 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI N 10.826/2003. EM
VIRTUDE DA CONDENACAO, PASSO A DOSAR A PENA DE JOSE BELO DA SILVA
REFERENTE AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI N: 11.343/2006,
VISANDO A PREVENCAO E A REPRESSAO A CRIMINALIDADE. 1. QUANTO AO G
RAU DE CULPABILIDADE, DEVE SER UTILIZADA PARA MAJORAR A SANCAO AB
STRATA, VERIFICO QUE A ACAO IMPREGNADA DE VONTADE LIVRE E CONSCIE
NTE, EVIDENTE SE APRESENTA O DOLO NA SUA CONDUTA CRIMINOSA, SENDO
LHE EXIGIDA CONDUTA DIVERSA. EM VERDADE E RAZOAVEL A CULPABILIDA
DE UMA VEZ QUE A AGENTE E IMPUTAVEL, MENTALMENTE SAO E MAIOR DE 1
8 ANOS, AINDA CONHECE A ILICITUDE DE SUA CONDUTA, PODENDO AGIR DE
OUTRO MODO, ENTRETANTO CONVICTO DA IMPUNIDADE OPTOU PELA PRATICA
DO CRIME. 2. QUANTO AOS ANTECEDENTES, HA OUTROS PROCEDIMENTOS JU
DICIAIS CONTRA SI. 3. QUANTO A CONDUTA SOCIAL, E RUIM POSTO QUE H
A OUTRAS INFORMACOES NEGATIVAS. 4. QUANTO A PERSONALIDADE, NAO HA
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSAM LEVAR A CONCLUSAO DE QUE O REU TE
NHA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. 5. QUANTO AO MOTIVO DO CR
IME, VERIFICO QUE FOI A COBICA PELO DINHEIRO, O QUE E COMUM NESTE
TIPO DE INFRACAO PENAL. 6. QUANTO AS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, DE
VEM SER ANALISADAS TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DE DROGA QUE O ACU
SADO MANTINHA EM SUA RESIDENCIA. 7. QUANTO AS CONSEQUENCIAS DANOS
AS DO CRIME, OBSERVO QUE SAO DE GRANDE REPERCUSSAO, ESPECIALMENTE
PARA OS JOVENS, MAS SERAO VERIFICADAS APENAS A LONGO PRAZO. 8. Q
UANTO AO COMPORTAMENTO DA VITIMA (NESSE CASO, A SOCIEDADE), OBSER
VO QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O DELITO. SALIENTO AINDA QUE O TRA
FICO DE DROGAS E, HODIERNAMENTE, UM DOS MAIORES PROBLEMAS SOCIAIS
, DESAGREGANDO FAMILIAS E GERANDO VIOLENCIA DE TODA ESPECIE. VERI
FICO, PORTANTO, QUE AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS SAO NA MAIORIA FA
VORAVEIS, DEVENDO A PENA SER FIXADA UM POUCO ACIMA DO MINIMO LEGA
L. DESTARTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL BRASILEI
RO, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) ANOS, POR SER NECESSARIA E SUFI
CIENTE PARA A REPROVACAO E A PREVENCAO DO CRIME, TENDO EM VISTA A
S CIRCUNSTANCIAS ANALISADAS. NAO INCIDEM NO PRESENTE CASO CIRCUNS
TANCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM OBSERVADAS. NAO INCIDEM
NO PRESENTE CASO CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUICAO
DE PENA. ASSIM SENDO, TORNO DEFINITIVA A SANCAO EM 06 (SEIS) ANO
S DE RECLUSAO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, COM FUNDAMENTO NO A
RTIGO 33 2, A, DO CODIGO PENAL E NO ARTIGO 2, 1, DA LEI N 8.072/9
0. QUANTO A PENA PECUNIARIA, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTANCIAS J
UDICIAIS JA ANALISADAS E A GRAVIDADE DO CRIME, FIXO-A EM 500 (QUI
NHENTOS) DIAS-MULTA. CONSIDERANDO A SITUACAO ECONOMICA DO SENTENC
IADO, FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO
SALARIO-MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO (R$ 678,00), OU SEJA R$ 2
2,60 (VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). O TOTAL FICA FIXAD
O, ASSIM, EM R$ 11.300,00 (ONZE MIL E TREZENTOS REAIS). EM VIRTUD
E DA CONDENACAO, PASSO A DOSAR A PENA DE JOSE BELO DA SILVA REFER
ENTE AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 12 DA LEI N: 10.826/2003, VISAND
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