ANO IX - EDIÇÃO Nº 2143 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 03/11/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 04/11/2016
Agravo de Instrumento nº 5235179.41.2016.8.09.0000
Comarca de Jataí
Agravante: Wilmar Paula de Oliveira
NR.PROCESSO
CLASSE PROCESSUAL
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
SEGREDO JUSTIÇA
INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. RELATÓRIO - 31/10/2016 17:05:49
PARTE INTIMADA : MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS LIMA
ADVGS. PARTE
: 38129 GO - NELMA FERREIRA CARVALHO
25762 GO - DIVINO VIANA DOS SANTOS
:
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:
:
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
RELATÓRIO
5235179.41.2016.8.09.0000
Agravo de Instrumento ( CPC )
WILMAR PAULA DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS LIMA
NÃO
Agravadas: Maria Aparecida Oliveira Martins e Maria Seleste Viana dos Santos
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wilmar Paula de Oliveira,
desafiando decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, nos autos da ação de “cumprimento de sentença
por execução”, movida em seu desfavor por Maria Aparecida Oliveira Martins e Maria Seleste
Viana dos Santos.
O decisum fustigado restou assim firmado:
“Compulsando os autos verifiquei que, como exposto na petição às fls.
228/236, foram arbitrados honorários de sucumbência nos autos da Ação de
Execução em 10% sobre o valor da causa às fls. 29 e nos autos dos Embargos à
Execução foram arbitrados em R$ 12.000,00. Assim conforme demonstrado no
cálculo às fls. 208, o valor atualizado pago em honorários advocatícios foi o total
de R$ 46.946,32.
Portanto infere-se que o cálculo apresentado às fls. 240 estão de
acordo com o devido e não há que se falar em excesso de execução.
Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, mantenho decisão às fls. 249.
Intimado o réu para efetuar o pagamento, o fez só do valor que
considerava devido.
1. Assim aplico a multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC e mais
10% de honorários advocatícios, no valor incontroverso não depositado, tendo
em vista que a ausência de cumprimento espontâneo da sentença importa em
novo trabalho ao advogado, em consonância, assim, ao princípio da
sucumbência e da causalidade (3ª Turma, AgRg no AResp nº 240.631/SP,
Ministro Sideni Beneti, julgado em 05/02/2013).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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