ANO IX - EDIÇÃO Nº 2143 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 03/11/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206493.39.2016.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: KORBEN TÊXTIL LTDA.-ME
NR.PROCESSO
CLASSE PROCESSUAL
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
SEGREDO JUSTIÇA
INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO - 14/10/2016 18:14:10
PARTE INTIMADA : PRADA TEXTIL
ADVG. PARTE
: 24778 GO - SILVANA DE SOUSA ALVES
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RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
DECISÃO LIMINAR
5206493.39.2016.8.09.0000
Agravo de Instrumento ( CPC )
KORBEN TEXTIL LTDA-ME
HELISANGELA CAROLINA MARTINS DA COSTA
NÃO
AGRAVADAS: PRADA TÊXTIL e HELIZÂNGELA CAROLINA MARTINS DA COSTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela KORBEN TÊXTIL
LTDA.-ME, contra a decisão (evento n. 1), proferida pela MM. Juíza de Direito em Substituição na
8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Flaviah Lanconi Costa Pinheiro, nos autos da Ação
de Embargos à Execução, proposta por PRADA TÊXTIL e HELIZÂNGELA CAROLINA
MARTINS DA COSTA, ora Agravadas.
Busca a Autora/Agravante, por meio de uma ação de execução, o
recebimento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), proveniente de uma compra
e venda, cujo valor deveria ter sido pago, pelas Agravadas, por meio de cheques, os quais foram
sustados.
Foi expedido um mandado de citação, penhora e avaliação em nome da 1ª
Agravada (Prada Têxtil), o qual não foi cumprido, em razão do fechamento do local em que ela
exercia suas atividades, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
De igual modo, foi expedido um mandado de citação, penhora e avaliação,
em nome da 2ª Agravada (Helizângela Carolina Martins da Costa), a qual foi citada, recusandose, contudo, a exarar a sua nota de ciente. Na ocasião, também não foram encontrados bens
passíveis de penhora.
As Agravadas opuseram embargos à execução, pugnando pelos benefícios
da gratuidade da justiça, bem como, pela atribuição de efeito suspensivo, dando, como garantia
do juízo um automóvel HONDA/CIVIC LXL FLEX, ano/modelo 2010/2010, sendo referido ato
impugnado, pela Agravante, pelo fato de que o automóvel se encontra agravado com alienação
fiduciária pelo Banco Bradesco.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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