ANO X - EDIÇÃO Nº 2236 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/03/2017
IL/2015. TAMBEM, O ARTIGO 330, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL P
REVE QUE A PETICAO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA QUANDO O AUTOR CAR
ECER DE INTERESSE PROCESSUAL. A RESPEITO DA MENCIONADA CONDICAO D
A ACAO, LECIONA A DOUTRINA, LITTERIS: EXISTE INTERESSE PROCESSUAL
QUANDO A PARTE TEM NECESSIDADE DE IR A JUIZO PARA ALCANCAR A TUT
ELA PRETENDIDA E, AINDA, QUANDO ESSA TUTELA JURISDICIONAL PODE TR
AZER-LHE ALGUMA UTILIDADE DO PONTO DE VISTA PRATICO. VERIFICA-SE
O INTERESSE PROCESSUAL QUANDO O DIREITO TIVER SIDO AMEACADO OU EF
ETIVAMENTE VIOLADO (V.G., PELO INADIMPLEMENTO DA PRESTACAO OU RES
ISTENCIA DO REU A PRETENSAO DO AUTOR). DE OUTRA PARTE, O AUTOR MO
VENDO A ACAO ERRADA OU UTILIZANDO-SE DO PROCEDIMENTO INCORRETO, O
PROVIMENTO JURISDICIONAL NAO LHE SERA UTIL, RAZAO PELA QUAL A IN
ADEQUACAO PROCEDIMENTAL ACARRETA A INEXISTENCIA DE INTERESSE PROC
ESSUAL.1 NESSA ESTEIRA, IMPENDE SALIENTAR QUE POR MEIO DO INVENTA
RIO, SEJA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, EM QUALQUER DAS MODALIDADES
PREVISTAS EM LEI, SO E POSSIVEL A TRANSMISSAO AOS HERDEIROS DE BE
NS COMPROVADAMENTE DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E QUE SOBRE OS QUAI
S NAO ESTEJA PENDENTE DE RELACAO JURIDICAS DE ALTA INDAGACAO. NO
CASO DOS AUTOS, OS INTERESSADOS, HERDEIROS COLATERAIS, PRETENDEM
A PARTILHA DE BEM IMOVEL QUE FOI OBJETO DE DOACAO PELA FALECIDA P
OR ATO INTER VIVOS E A INVENTARIANTE PUGNOU PELA SUSPENSAO DO FEI
TO AFIRMANDO QUE IRIA AJUIZAR A ACAO COMPETENTE PARA ANULACAO DO
MENCIONADO NEGOCIO. OCORRE QUE, ALEM DE A REQUERENTE SEQUER TER C
OMPROVADO O AJUIZAMENTO DA ACAO ANULATORIA, NAO HA COMO PREVER A
EVENTUAL PROCEDENCIA DO PEDIDO DE DECLARACAO DE NULIDADE REQUISIT
O PARA POSSIVEL PARTILHA, NAO HAVENDO FUNDAMENTO PARA A SUSPENSAO
DESTE FEITO. COM EFEITO, NAO HAVENDO BENS PASSIVEIS DE PARTILHA,
A EXTINCAO E MEDIDA QUE SE IMPOE. COM O PRESENTE POSICIONAMENTO
CORROBORAM AS JURISPRUDENCIAS IN VERBIS: INVENTARIO - AUSENCIA DE
BENS A INVENTARIAR - EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERI
TO. NO INVENTARIO, INEXISTINDO BENS A INVENTARIAR, O PROCESSO DEV
E SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, COM BASE NO ART. 267, IV
, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (APELACAO CIVEL N 1.0079.00.007928-9/0
01, TJMG, 1 CAMARA CIVEL, REL. DES. EDUARDO ANDRADE, J. 14.10.200
3, UNANIME) APELACAO CIVEL. INVENTARIO. EXTINCAO DO PROCESSO, SEM
RESOLUCAO DO MERITO. ART. 267, IV, CPC. BEM EM NOME DE TERCEIRO.
VERIFICADO QUE O IMOVEL OBJETO DO INVENTARIO ESTA REGISTRADO EM
NOME DE TERCEIRO, INVIAVEL A PARTILHA PRETENDIDA. A DISCUSSAO SOB
RE O DIREITO DE MEACAO DO DE CUJUS SOBRE O REFERIDO BEM DEVE SER
FEITA EM ACAO PROPRIA, NAO NOS AUTOS DO INVENTARIO. APELACAO DESP
ROVIDA. (APELACAO CIVEL N 70058799966, SETIMA CAMARA CIVEL, TRIBU
NAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: JORGE LUIS DALL"AGNOL, JULGADO EM
28/05/2014)(TJ-RS - AC: 70058799966 RS , RELATOR: JORGE LUIS DALL
"AGNOL, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2014, SETIMA CAMARA CIVEL, DATA
DE PUBLICACAO: DIARIO DA JUSTICA DO DIA 03/06/2014). ADEMAIS, NE
STES AUTOS SEQUER FOI SUPERADA A FASE DE APRESENTACAO DAS PRIMEIR
AS DECLARACOES E OS LEGITIMADOS PODERAO AJUIZAR NOVA ACAO OU PROM
OVER O INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIALMENTE, CASO A DOACAO SE
JA DECLARADA NULA, SEM QUAISQUER PREJUIZOS. DISPOSITIVO AO TEOR D
O EXPOSTO, ANTE A AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DECRETO A EXT
INCAO DO PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO, COM FULCRO NO ARTIGO
485, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS, NA MEDIDA EM QU
E DEFIRO A REQUERENTE OS BENEFICIOS DA JUSTICA GRATUITA. APOS O T
RANSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PUBLIQUE
-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ANAPOLIS, ___ / ___ / 2017. MARIANN
A AZEVEDO LIMA JUIZA DE DIREITO RECEBIMENTO RECEBIDOS EM ____/___
_/2017 DO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1 VARA DE FAMILIA E SUCESSOES
. ______________________ ENCARREGADO DE ESCRIVANIA EXTRATACAO EXT
RATEI EM ____/____/2017 AO DJE A INTIMACAO DO ( ) AUTOR ( ) REU D
O TEOR DE FLS. ____. ______________________ ENCARREGADO DE ESCRIV
ANIA
NR. PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
335441-42.2011.8.09.0006
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