ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017
39 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
106117-96.2017.8.09.0000(201791061176)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JOSE ROMERO DE SOUZA RANGEL
: PEDRO HENRIQUE SANTANA SILVA
ADV(S) : 25345/GO -JOSE ROMERO DE SOUZA RANGEL
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, deixo de conhecer do
habeas corpus em apreço, face a sua manifesta
inadmissibilidade, nos termos do artigo 235,
inciso I, do RITJGO1.
Intime-se.
Goiânia, 24
de abril de 2017.
Desembargador JOÃO WALDECK
FELIX DE SOUSA Relator
40 - DENUNCIA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 DENUNCIANTE(S)
1 DENUNCIADO(S)
12004-24.2015.8.09.0000(201590120043)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. LEANDRO CRISPIM
: MINISTERIO PUBLICO
: ITAMAR LEMES DO PRADO
ADV(S) : 15397/DF -JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Deve, assim, essa faculdade ser declinada para o
Juízo de Primeira Instância onde consumada a
infração penal. Com efeito, a devolução dos autos
à Comarca de Santo Antônio do Descoberto - GO,
Juízo natural da causa, é medida que se impõe,
diante da cessação do foro privilegiado por
prerrogativa de função de Itamar Lemes do Prado.
Ao teor do exposto, acolhendo a manifestação
Ministerial, declaro a incompetência deste
Tribunal de Justiça para processar e julgar a
presente demanda, com fulcro no artigo 109 do
Código Processual Penal e artigo 175, inciso II,
do RITJGO.
De consequência, determino o
encaminhamento da presente ação penal à Comarca de
Santo Antônio do Descoberto - GO, para os fins de
direito. Intime-se. Goiânia, 18 de abril de
2017.
41 - DENUNCIA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 DENUNCIANTE(S)
1 DENUNCIADO(S)
46440-43.2014.8.09.0000(201490464409)
URUACU
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: SOLANGE ABADIA RODRIGUES BERTULINO
ADV(S) : 33992/GO -ROBERTA SILVA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, não mais subsistindo à denunciada o foro
por prerrogativa de função, porquanto
comprovadamente ultimado seu mandato como chefe do
Poder Executivo da cidade de Uruaçu-GO, é de
rigor o reconhecimento da incompetência deste
Tribunal de Justiça para processamento e
julgamento da causa, com fulcro no artigo 109 do
Código de Processo Penal.
Ao teor do exposto,
declaro a incompetência da Corte para o
processamento e julgamento da ação penal
instaurada em desfavor de Solange Abadia Rodrigues
Bertulino, determinando a remessa dos autos ao
juízo da Comarca de Uruaçu-GO para seu regular
prosseguimento.
Publique-se. Registre-se.
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