ANO X - EDIÇÃO Nº 2264 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/05/2017
NR.PROCESSO: 5114042.58.2017.8.09.0000
a concretiza-ção do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o
fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado
livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes
consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à
transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem
econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores
cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta
de energia, subvertendo-se, assim, os postula-dos da livre concorrência e da
capacidade contributiva. 5. Recurso es-pecial desprovido.” (Grifei).
Por sua vez, o perigo de dano grave pode ser verificado em face dos seguintes
fundamentos: 1º) a manutenção da decisão proibitiva da incidência do ICMS sobre a
TUST/TUSD, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema já protocolizadas, poderá
prejudicar as finanças estaduais afetando seriamente a arrecadação deste ente; 2º) a
arreca-dação estatal com o ICMS (Tributo não vinculado) é uma das maiores fontes de receita
pública derivada, que se destina ao custeio de ativida-des gerais ou específicas do Estado.
Logo, justificado o acolhimento da liminar recursal. Defiro o efeito suspensivo.
De resto, ressalta-se, que após a análise do pleito liminar seja o recurso
sobrestado em razão da determinação do Supremo Tribu-nal Federal proferida nos autos do RE
593.824/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, cuja temática é a inclusão dos valores
pagos a tí-tulo de demanda contratada de energia na base de cálculo do ICMS (tema 176).
Apesar de não haver identidade entre o mencionado recur-so extraordinário e a
matéria em destaque (incidência do ICMS sobre os valores relativos a TUST/TUSD), “Não se
pode negar a aptidão que as dis-cussões sobre matéria tributária possuem para se irradiar e
alcançar uma gama significativa de contribuintes”, tal como salientado pelo próprio Min. Ricardo
Lewandowski nos autos do Ag.Reg. na Suspensão de Segu-rança 4.980/RJ.
Ademais, a suspensão do julgamento do agravo de instru-mento também encontra
fundamento nos argumentos lançados pelo Min. Relator quando se pronunciou sobre a existência
de repercussão geral no RE 593.824/SC, ao defender que “a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros
processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.
Assim, impõe-se o sobrestamento do julgamento do agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo da causa do teor desta decisão para que tome as devidas providências no
processo originário, inclusive aten-tando-se para o comando contido no RE 593.824/SC.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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