ANO X - EDIÇÃO Nº 2265 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/05/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/05/2017
NR.PROCESSO: 0389405.14.2008.8.09.0051
O despacho nº 506/2007-PR-GEAJU, oriundo da própria AGETOP, trata de
“orientação formulada pela Inspetoria do Gabinete de Controle Interno junto à AGETOP
encaminha à Gerência de Supervisão e Inspetorias sobre o procedimento a ser adotado no caso
de desconto das importâncias relativas a multa e juros devidos, por parte da autarquia, em
decorrência do atraso no recolhimento das contribuições ao INSS em virtude do pagamento
devido aos fornecedores e prestadores de serviço” no bojo do qual concluiu-se que a “A AGETOP
é responsável pelo recolhimento em atraso dos pagamentos dos valores retidos, devendo arcar
com os devidos juros moratórios, mas não com a multa moratória, nos termos do Decreto nº
3.048/1999”, portanto houve reconhecimento da pretensão da autora pela ré no âmbito
administrativo.
Acrescente-se que a Resolução Normativa nº 02/2009, que estabelece
normas de procedimentos sobre retenção do INSS e altera a Resolução Normativa de Diretoria nº
08/2005, determina que a Diretoria Financeira da AGETOP deixe de efetuar a retenção de 11%
do valor bruto dos serviços/obras constantes da nota fiscal/fatura, dos contratos de empreitada
em vigor, como forma de elisão da responsabilidade solidária junto ao INSS.
Todavia, tal como salientado pela autarquia a norma entrou em vigor em
07/04/09, portanto não abarca a situação sub judice que se refere a cobrança do período de 2005
a 2006.
Acrescente-se a isso a consideração exarada no bojo da perícia no sentido
de que o recolhimento das guias previdenciárias foram debitadas com inclusão dos encargos
pelos atrasos que somados perfazem o total de R$ 20.331,18 (vinte mil trezentos e trinta e um
reais e dezoito centavos).
Assim, considerando o atraso nos pagamentos deve-se incidir correção
monetária desde a data em que estes deveriam ser feito e juros de mora a partir da citação.
Ressalte-se que as atualizações deverão se dar nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 , observando-se a alteração efetuada pela Lei nº 11.960/0914 para apuração do
cálculo a partir da sua entrada em vigor até o deslinde definitivo da controvérsia, uma vez que a
dívida abrange período de transição, devendo o montante ser objeto de novos cálculos.
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Ressalte-se, por oportuno, que considerando a ausência de previsão legal
quanto à correção monetária antes da alteração ultimada pela Lei nº 11.960/09, deve tal encargo
ser aplicado pelo INPC, diante da orientação jurisprudencial acerca do tema, tal como postulado
pela autarquia alternativamente.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte e da Superior:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITAMAR DE LIMA
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