ANO X - EDIÇÃO Nº 2283 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/06/2017
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE VALDIVINO LUIZ CRUVINEL, representado por seus
herdeiros e inventariante DIVINA PERES CRUVINEL, MARCOS ANTÔNIO PERES CRUVINEL
E VANILSA LOURENÇA LINA DE QUEIROZ CRUVINEL, em face de decisão proferida em
audiência, nos autos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por ANTÔNIO
DIONÍSIO PERES E MARIA E LOURDES ALVES, em desfavor dos agravantes.
Extrai-se da decisão agravada
“(...) Em relação à decisão de fl. 198/200, determino que sejam os
requeridos mantidos na posse. Quanto a preliminar de incompetência deste
juízo para processar e julgar o feito, suscitada pelos requeridos, tenho que
não deve prosperar, porquanto à fl. 32 consta cláusula contratual
entabulada entre as partes combinando que esta comarca de Rio Verde foi
eleita para dirimir as eventuais controvérsias entre as partes. Assim,
embora exista ação de execução tramitando na comarca de Montividiu,
envolvendo mesmas partes e objeto, não há que se perquirir sobre a
possibilidade de decisões conflitantes, eis que em ação de execução não
há prolação de decisão de mérito. Isto posto, indefiro a preliminar alegada.”
(movimentação n. 3).
NR.PROCESSO: 5161879.12.2017.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
Narram os agravantes que a parte agravada pretende a Reintegração de
Posse de bem objeto do contrato de compra e venda. Que realmente firmaram com a agravada o
referido contrato, todavia encontra-se sub judice a discussão de suas cláusulas, bem como as
condições de seu cumprimento, perante o juízo da Comarca de Montividiu.
Alegam que o juízo prevento é o da comarca de Montividiu/Go, onde se
encontra em andamento uma ação de execução primeiramente proposta.
Informam que, na referida Ação de Execução, estes agravantes
obtiveram decisão em que foi determinado que a parte agravada efetuasse o pagamento da
dívida, no prazo de 03 dias, acrescida de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora
de bens (art. 829 do CPC).
Entendem que o Juízo competente para analisar a ação de reintegração
de posse é o Juízo da Vara Única da Comarca de Montividiu-GO.
Após discorreram acerca de conexão entre as ações e da necessidade de
concessão da tutela provisória, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso, acolhendo a alegada
incompetência do juízo da comarca de Rio Verde e, por conseguinte, seja reconhecido o juízo
prevento o da comarca de Montividiu.
Preparo efetuado (movimentação de nº 2).
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, cabe agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre
tutela provisória.
Com efeito, estabelece o artigo 1.019, inciso I, do citado Códex Instrumental
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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