ANO X - EDIÇÃO Nº 2284 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/06/2017
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
41 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017
ADV(S) : 19143/GO -DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO
REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE PERNOITE.
FALTA GRAVE E INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
Comete falta grave o reeducando que, cumprindo
pena em regime semiaberto, sem justificativa
plausível, deixa de pernoitar, reiteradamente, na
unidade prisional. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer do
presente agravo, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
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106117-96.2017.8.09.0000(201791061176)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
JOSE ROMERO DE SOUZA RANGEL
PEDRO HENRIQUE SANTANA SILVA
ADV(S) : 25345/GO -JOSE ROMERO DE SOUZA RANGEL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS. DECISÃO DO
RELATOR MANTIDA. Impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, quando a decisão monocrática
guerreada está em consonância com a jurisprudência
dominante, sobretudo no que se refere à
reiteração de pedido em sede de habeas corpus.
Ademais, as razões apresentadas acerca do pedido
de reconsideração, não se observa a ocorrência de
fato novo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos o Agravo
Regimental, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na
conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade,
em conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator.
ESTRITO
: 175873-92.2016.8.09.0174(201691758736)
: SENADOR CANEDO
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
: JOSE BERACY DA COSTA
ADV(S) : 38011/GO -TAFFAREL DE ALMEIDA FERREIRA
37948/GO -WALLAS ARAUJO SOBRINHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. A denúncia não é inepta
quando preenche satisfatoriamente os requisitos do
artigo 41, do Código de Processo Penal, com a
descrição de conduta típica, o modo como o fato
supostamente delituoso ocorreu, permitindo o
exercício de ampla defesa. 2. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. Da análise
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