ANO X - EDIÇÃO Nº 2291 - SEÇÃO II
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
PERITO
ADV REQTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017
452741-45.2015.8.09.0051
62
COBRANCA
EZEQUIAS RODRIGUES VIEIRA BARROS
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
DALV DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR
36685 GO - GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
32639 GO - LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA
44493 GO - MARCELA BRUNA MOURA DAMASCENO
ADV REQDO
: 13721 GO - JACO CARLOS SILVA COELHO
36528 GO - DANIELE DE FARIA RIBEIRO GONZAGA
DESPACHO
:
REQUERENTE: EZEQUIAS RODRIGUES VIEIRA BARROS REQUERIDA: SEGURADOR
A LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENCA EZEQUIAS RODRIGUE
S VIEIRA BARROS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, VIA PROCURADOR JUDICIAL
HABILITADO, AJUIZOU ACAO DE COBRANCA DE SEGURO OBRIGATORIO- DPVA
T, EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DOS SEGURO DPVA
T, PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, VISANDO RECEBER O PAGAMENT
O DE INDENIZACAO SECURITARIA, TENDO EM VISTA A SUA INVALIDEZ PERM
ANENTE, EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO OCORRIDO NO DIA 21
DE DEZEMBRO DE 2014. DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, RESTOU
FRUSTRADA A TENTATIVA DE ACORDO, CONFORME CONSTA A FL. 46. NESTA
OPORTUNIDADE O AUTOR FOI SUBMETIDO AO EXAME PERICIAL, CUJO LAUDO
ESTA ACOSTADO A FL. 45. DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA APRESENTO
U CONTESTACAO AS FLS. 47/53, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, EM RAZAO DA AUSENCIA DE NEGATIVA FORMAL. NO ME
RITO, ALEGA QUE NAO HA PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA ESTEJA INVALI
DA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA; QUE SERIA NECESSARIO A REALI
ZACAO DE PERICIA MEDICA PARA VERIFICAR O GRAU E A EXTENSAO DA LES
AO ALEGADA. AFIRMA QUE NAO HA CABIMENTO PARA INDENIZACAO INTEGRAL
, POIS ESTA DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESAO, FIXADA COM BA
SE NO PERCENTUAL DE PERDA DA FUNCAO OU DO MEMBRO, SENDO IMPRESCIN
DIVEL A REALIZACAO DE PERICIA MEDICA PARA COMPROVACAO DA INVALIDE
Z ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. ADUZ QUE O VALOR DO SEGURO DEVER
A SER ESTABELECIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A LEI 11.945/09 QUE
JA ERA VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, E NAO COMO REQUER O(A) REQUEREN
TE. NO MAIS REFUTOU TODAS AS ALEGACOES DO(A) AUTOR(A), REQUERENDO
O ACOLHIMENTO DA(S) PRELIMINAR(ES) ARGUIDA(S) E, CASO ULTRAPASSA
DA(S), O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. HOUVE IMPUGNA
CAO AS FLS. 75/86. E O RELATORIO. DECIDO. QUANTO A ALEGACAO DE CA
RENCIA DE ACAO POR FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL, NAO MERECE P
ROSPERAR, UMA VEZ QUE HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO, CONFORME SE VE
RIFICA DO DOCUMENTO DE FL. 23, RAZAO PELA QUAL AFASTA-SE A PRELIM
INAR ARGUIDA. PERTINENTE ANOTAR QUE O LAUDO MEDICO PERICIAL ACOST
ADO AOS AUTOS (FL. 45) FOI REALIZADO EM AUDIENCIA PUBLICA COM A P
RESENCA DAS PARTES, PERANTE A BANCA PERMANENTE DE CONCILIACAO E F
OI ELABORADO POR PROFISSIONAL OFICIAL, QUE CONCLUIU QUE O AUTOR S
OFREU LESAO PARCIAL, INCOMPLETA, LEVE (25%), O QUE JA ATENDE AOS
PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE INDENIZACAO. QUANTO AO VALOR INDENI
ZAVEL, DEVE-SE LEVAR EM CONTA QUE O ACIDENTE OCORREU EM 21/12/201
4, POSTERIOR A EDICAO DA LEI N. 11.945, DE 04.06.2009, QUE JA EST
AVA SOB A VIGENCIA DA MP 451/2008. OBSERVA-SE QUE CONSTA NO LAUDO
MEDICO DE FL. 45 QUE O AUTOR, EM DECORRENCIA DO SINISTRO, SOFREU
FRATURA LUXACAO DA MAO ESQUERDA E PADECE DE INVALIDEZ PARCIAL IN
COMPLETA LEVE (25%). ASSIM SENDO, DE ACORDO COM A TABELA ANEXADA
NA LEI N 11.945/09 E SEU ARTIGO 31, DEVE-SE ATRIBUIR AS SITUACOES
DE PERDA ANATOMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUP
ERIORES E/OU DE UMA DAS MAOS O PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CEN
TO) DO VALOR MAXIMO DA COBERTURA (R$ 13.500,00), E AINDA, EM CASO
DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, O QUE OCORRE NO PRES
ENTE CASO, COMPORTAVEL A REDUCAO PROPORCIONAL DA INDENIZACAO QUE
CORRESPONDERA A 25%, 50%, 75% RESPECTIVAMENTE, DE ACORDO COM CADA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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