ANO X - EDIÇÃO Nº 2310 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/07/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017
Acrescentou que, antes de retornar ao seu órgão de origem, quando ainda
estava à disposição deste Tribunal de Justiça, iniciou o gozo da sua licença-maternidade, em
05/05/16, tendo ficado sem trabalhar, pelo período de 69 (sessenta e nove) dias. No 70º
(septuagésimo) dia da sua licença, foi devolvida à Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Administração Penitenciária, seu órgão de origem, permanecendo, contudo, sem trabalhar.
NR.PROCESSO: 5299177.80.2016.8.09.0000
determinou a devolução da Impetrante ao órgão de origem, com a sua dispensa do cargo em
comissão, que ela exercia.
Sustentou que, quando retornou ao citado órgão de origem, com a dispensa
do cargo em comissão, ainda faltavam 111 (cento e onze) dias para o fim da sua licençamaternidade, razão pela qual pleiteou, administrativamente, a indenização correspondente ao
valor de sua gratificação (DAE-7), relativa ao citado período de 111 (cento e onze) dias, o que foi
indeferido, pelo TJ, em razão do fato de que ela já não se encontrava cedida a este Poder
Judiciário.
Verberou que só foi devolvida ao seu órgão de origem por ter solicitado a
sua licença-maternidade e que, em razão da estabilidade conferida à gestante, é ônus do Poder
Judiciário o pagamento de sua remuneração (vencimento básico + gratificação), referente aos
111 (cento e onze) dias não pagos.
Ressaltou que faz jus ao recebimento de indenização, durante o período
compreendido entre o início da gestação e até o 5º mês após o parto, sendo que esse direito
alcança, inclusive, os cargos de provimento em comissão.
Disse que a estabilidade financeira, decorrente da gestação e licençamaternidade, por seu caráter social, tem a finalidade de garantir o direito à vida.
Ao final, requereu a concessão da segurança, para que seja determinado
que o Impetrado a indenize, pelos 111 (cento e onze) dias restantes de sua licença-maternidade,
o valor relativo à gratificação do cargo em comissão anteriormente ocupado (Secretária da
Comissão Permanente de Licitação – DAE 7), bem como, os seus reflexos nas parcelas do 13º
(décimo terceiro) salário, sem a incidência de qualquer desconto, em razão da natureza
indenizatória da verba pleiteada.
A petição inicial veio instruída com documentos, bem como da guia de custas processuais,
devidamente recolhida.
A autoridade acoimada coatora apresentou suas informações no evento n.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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