ANO X - EDIÇÃO Nº 2327 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 10/08/2017
Publicação: segunda-feira, 14/08/2017
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO
PARA POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. 1.
Consoante entendimento do STJ, a convocação para posse de
candidato aprovado em concurso público deve ser pessoal, sob pena
de violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, pois não se
pode exigir que o candidato venha a adquirir o hábito de leitura diária
do diário oficial na expectativa de se deparar com a sua convocação.
2. Constitui direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso
público ser nomeado e empossado, ainda que tenha perdido o prazo
para investidura estipulado no edital de convocação. Acolhido parecer
da Subprocuradoria Geral de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.”
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 383598-59.2014.8.09.0000, Rel.
DES. WALTER CARLOS LEMES, CORTE ESPECIAL, julgado em
28/10/2015, DJe 1921 de 01/12/2015) (negritei).
NR.PROCESSO: 5080064.68.2016.8.09.0051
NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE
JURISDICAO 417738-48.2015.8.09.0174, Rel. DR. FERNANDO DE
CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe
2167 de 13/12/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO
PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E
RAZOABILIDADE. I- O agravo de instrumento constitui recurso
secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou
soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator
analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. II- O
candidato aprovado em Concurso Público, deve ser convocado para
tomar posse pessoalmente, ou outro meio de comunicação eficiente,
sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e
publicidade. III - Deve ser concedido à agravante a reabertura de prazo
para sua convocação e apresentação de documentos para sua posse.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 209184-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL
SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2015, DJe 1906 de
10/11/2015) (grifei).
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO, SOMENTE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. A
comunicação para a posse de candidato aprovado em concurso
público deve ser feita, também, de forma direta e pessoal, esgotandose todos os meios possíveis para que ele tenha conhecimento da sua
convocação, não bastando a convocação geral, via Diário Oficial do
Município, apenas. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA.” (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 106236554534, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
949 de 1931