ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017
Publicação: quarta-feira,16/08/2017
Neste aspecto e considerada a hipótese de cognição sumária que
o caso requer a guisa de tutela de urgência, tem-se, arrimado,
ainda, no princípio da precaução, norteador das relações
ambientais, que havendo dúvida crivel quanto à dimensão do real
impacto que ocasionará as obras ventiladas nos autos, bem
como, das audiências públicas quanto ao tema que seria
realizado nas datas de 18.10.2016 a 19.10.2016, é medida que
mais propicia amparo/proteção em garantia dos direitos
fundamentais.
NR.PROCESSO: 5270261.36.2016.8.09.0000
Tanto é verdade, que somente aos onze dias do mês de outubro
desde ano (11.10.16), ou seja, com apenas 07 (sets) dias de
antecedência da primeira audiência pública designada
(18.10.2016), é que foi afixado no placar deste fórum um singelo
cartaz, contendo meros esclarecimentos quanto à realização das
audiências.
Dessa forma, face aos argumentos delineados e ante o poder
geral de cautela, garantindo assim perfeita eficácia da tutela
jurisdicional, demais disso, tendo em vista o perigo de demora
iminente, o deferimento da liminar com a suspensão das
audiências públicas do empreendimento Pequena Central
Hidrelétrica (PCH) Mota e Chapéu, é medida que se impõe.
Desta feita, da análise dos autos recursais não se constata qualquer
eiva ou mácula capaz de invalidar o ato, haja vista que a decisão impugnada foi devidamente
fundamentada e não se configurou qualquer abuso ou afronta à lei.
Isto porque, os estudos de impactos ambientais e sociais decorrentes
do empreendimento (EIA/RIMA), devem obrigatoriamente anteceder a audiência pública, a fim de
que a sociedade tenha ciência do impacto que a construção da obra pode causar.
Nesse sentido, o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO E
INSTALAÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS OBRAS
E DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 273, CPC. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA DA
DECISÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Sendo o
agravo recurso secundum eventum litis, sua análise deve limitarse ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob
pena de incorrer em risco de violação ao princípio do duplo grau
de jurisdição. 2. Assim é que, uma vez verificado que a decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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