ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017
Publicação: segunda-feira, 23/10/2017
Disse que a sugestão da Diretoria de Recursos Humanos foi aceita pelo
Impetrado, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual
determinou a devolução da Impetrante ao órgão de origem, com a sua dispensa do cargo em
comissão.
NR.PROCESSO: 5299177.80.2016.8.09.0000
Elucidou que, nos termos do entendimento daquela Diretoria, não faria
sentido que o Tribunal de Justiça Goiano arcasse com o ônus financeiro, relativo ao afastamento
da Impetrante, pois seria um “contrassenso requerer uma força de trabalho suplementar de outro
órgão e, no decorrer de tal situação excepcional, este Poder (Judiciário) arcar com o ônus
pecuniário e dispensar a geração da força de trabalho necessária à prestação jurisdicional”.
Acrescentou que, antes de retornar ao seu órgão de origem, quando ainda
estava à disposição deste Tribunal de Justiça, iniciou o gozo da sua licença-maternidade, em
05/05/16, tendo ficado sem trabalhar, pelo período de 69 (sessenta e nove) dias. No 70º
(septuagésimo) dia da sua licença, foi devolvida à Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Administração Penitenciária, seu órgão de origem, permanecendo, contudo, sem trabalhar.
Sustentou que, quando retornou ao citado órgão de origem, com a dispensa
do cargo em comissão, ainda faltavam 111 (cento e onze) dias para o fim da sua licençamaternidade, razão pela qual pleiteou, administrativamente, a indenização correspondente ao
valor de sua gratificação (DAE-7), relativa ao citado período de 111 (cento e onze) dias, o que foi
indeferido, pelo TJ, em razão do fato de que ela já não se encontrava cedida a este Poder
Judiciário.
Verberou que só foi devolvida ao seu órgão de origem por ter solicitado a
sua licença-maternidade e que, em razão da estabilidade conferida à gestante, é ônus do Poder
Judiciário o pagamento de sua remuneração (vencimento básico + gratificação), referente aos
111 (cento e onze) dias não pagos.
Ao final, requereu a concessão da segurança, para que fosse determinado
que o Impetrado a indenizasse, pelos 111 (cento e onze) dias restantes de sua licençamaternidade, no valor relativo à gratificação do cargo em comissão anteriormente ocupado
(Secretária da Comissão Permanente de Licitação – DAE 7), bem como, nas parcelas
proporcionais do 13º (décimo terceiro) salário, sem a incidência de qualquer desconto, em razão
da natureza indenizatória da verba pleiteada.
Os Integrantes desta Corte Especial, à unanimidade de votos, concederam a
segurança pleiteada na inicial, para reconhecerem a estabilidade provisória da Impetrante e,
consequentemente, o seu direito de receber a indenização correspondente.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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