ANO X - EDIÇÃO Nº 2382 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 07/11/2017
Publicação: quarta-feira, 08/11/2017
AUTOS NR. : 248
NATUREZA
: ORDINARIA
REQUERENTE
: ERGINA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV REQTE
: 23699A GO - ROBERTO GOMES FERREIRA
44910 GO - JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO
ADV REQDO
: 27331 GO - SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO
19959 GO - RENATO LUIZ BARBOSA BRANDAO
DESPACHO
:
COMARCA DE JATAI PROCESSO N: 50577-12.2016.809.0093 (201600505770
) AUTORA: ERGINA MARIA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JATAI REF.: A
GENTE DE SERVICO SOCIAL NAO APLICACAO DO PISO NACIONAL DO MAGISTE
RIO LEI FEDERAL N 11.738/2008 SENTENCA (COM MERITO / NAO HOMOLOGA
TORIA) TRATA-SE DE ACAO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINARIO PROM
OVIDA POR ERGINA MARIA DOS SANTOS EM FACE DO MUNICIPIO DE JATAI,
NO QUAL ALEGA, EM SINTESE, QUE INGRESSOU NO SERVICO PUBLICO EM 01
/02/2000 NO CARGO DE AGENTE DE SERVICOS SOCIAIS II, E DESDE SUA P
OSSE EXERCE FUNCAO DE AUXILIAR DE PROFESSOR EM CENTRO MUNICIPAL D
E EDUCACAO INFANTIL CMEI; QUE SEMPRE ATUOU EM FUNCOES INERENTES A
O MAGISTERIO, POREM JAMAIS RECEBEU REMUNERACAO COMPATIVEL COM A A
TIVIDADE, SENDO QUE DE 2011 EM DIANTE PASSOU A RECEBER HORAS EXTR
AS, MAS QUE ESTAS FORAM PAGAS EM NUMERO MENOR QUE O NECESSARIO. A
VISTA DISSO REQUER QUE O REU SEJA CONDENADO A PAGAR O PISO SALAR
IAL DEFINIDO PELA LEI 11.738/2008, BEM COMO AS DEVIDAS ATUALIZACO
ES FEITAS PELO MEC, TUDO ISSO REFERENTE AO TEMPO QUE ATUOU NAS FU
NCOES INERENTES AO MAGISTERIO E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. DEVID
AMENTE CITADO (F. 49), O MUNICIPIO DE JATAI APRESENTOU CONTESTACA
O (FLS. 52/81), NO QUAL ARGUIU PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL.
NO MERITO ALEGA QUE NAO OCORREU DESVIO DE FUNCAO; QUE A AUTORA NA
O PRESTOU CONCURSO PARA OCUPAR CARGO COM A FUNCAO QUE DIZ TER EXE
RCIDO E QUE ELA NAO POSSUIA QUALIFICACAO PARA OCUPAR TAL CARGO; A
DUZ AINDA QUE A SUMULA 339 DO STF NAO PERMITE QUE O JUDICIARIO MA
JORE O VENCIMENTO DE SERVIDOR PUBLICO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
DIZ AINDA QUE A AUTORA NAO TEM DIREITO AS HORAS EXTRAS PLEITEADA
S E QUE E IMPOSSIVEL A MUDANCA DE CARGO SEM A PREVIA APROVACAO EM
CONCURSO PUBLICO. POR FIM, REQUER QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMP
ROCEDENTE E A AUTORA CONDENADA EM LITIGANCIA DE MA-FE. DECISAO DE
SANEAMENTO AS FLS. 100/101, ONDE FOI AFASTADA A PRELIMINAR ARGUI
DA E DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. AUDIENCIA DE
INSTRUCAO AS FLS. 108/110. ALEGACOES FINAIS DA AUTORA AS FLS. 113
/115 E DO REU AS FLS. 116/117. E O RELATORIO. PASSO A DECIDIR. AS
QUESTOES VENCIMENTAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS, DE QUALQUER ESFER
A OU PODER, SE SUBMETEM AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, POR EXPRESSA
PREVISAO CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CF), ATE PORQUE ESTAMOS DIANT
E DE DIREITO PATRIMONIAL INDISPONIVEL, NO QUAL NAO SE CONFERE A A
DMINISTRACAO PUBLICA A POSSIBILIDADE DE AGIR SENAO DENTRO DA LEI.
DE ACORDO COM O ART. 37, II DA CONSTITUICAO FEDERAL, A INVESTIDU
RA NO CARGO PUBLICO APENAS OCORRERA MEDIANTE PREVIA APROVACAO EM
CONCURSO PUBLICO OU, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR MERA NOMEACAO EM S
E TRATANDO DE CARGO EM COMISSAO. NO CASO, A AUTORA OCUPA O CARGO
DE AGENTE DE SERVICOS SOCIAIS II, DESDE 1 DE FEVEREIRO DE 2.000,
CUJAS FUNCOES SEGUNDO A LEI MUNICIPAL N 1.722/94 SAO: XVI - DESCR
ICAO DO CARGO CARGO: AGENTE DE SERVICOS GERAIS II TABELA:2 GRUPO
OCUPACIONAL: MANUTENCAO SINTESE DAS ATRIBUICOES EXERCE ATIVIDADES
DE APOIO, NO CUIDADO E TRATO COM AS CRIANCAS E IDOSOS, TAIS COMO
BANHO, ALIMENTACAO E ATIVIDADES DIVERSAS NOS NUCLEOS SOCIAIS. RE
QUISITOS PARA PROVIMENTO: - 1 GRAU INCOMPLETO; (GRIFEI) INDIFEREN
TE AO TIPO DE CARGO, DEVE-SE TER EM MENTE QUE HA RELACAO JURIDICA
DE PRESTACAO DE SERVICO, DE NATUREZA BILATERAL, ENTRE O SERVIDOR
E A ADMINISTRACAO PUBLICA, NO QUAL AQUELE FORNECE SUA MAO DE OBR
A EM TROCA DE UMA REMUNERACAO. NO DESVIO DE FUNCAO, HA O LOCUPLET
AMENTO ILICITO DA ADMINISTRACAO, QUE USUFRUI DA MAO DE OBRA SEM A
RESPECTIVA CONTRAPARTIDA REMUNERATORIA. PARA QUE O DESVIO DE FUN
CAO SE CARACTERIZE DEVE O AUTOR COMPROVAR QUE A EXERCIA COM REGUL
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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