ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017
Publicação: quarta-feira, 13/12/2017
Decido.
Conforme relatado, pretende o agravante a tutela antecipada recursal, dado o gravame que a
decisão impõe-lhe, pois entende presentes os pressupostos inerentes à concessão da tutela de
urgência, não observados no ato recorrido.
NR.PROCESSO: 5466710.30.2017.8.09.0000
ISTO POSTO:
Na sistemática do Código de Processo Civil o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal
(art. 1.019, inciso I).
In casu, da análise das razões e documentos compilados, numa cognição sumária própria do
estágio procedimental, vislumbro presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da
medida,
à vista da relevância dos fundamentos invocados na peça recursal, amparados na garantia
constitucional de acesso da criança à educação.
Com essas considerações, defiro a medida pleiteada.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC/15).
Intimem-se os agravados para oferecer resposta no prazo legal.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de dezembro de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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