ANO X - EDIÇÃO Nº 2407 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 14/12/2017
Publicação: sexta-feira, 15/12/2017
GUINTE DESPACHO: TRATA-SE DE PEDIDO DE APLICACAO DE MEDIDAS PROTE
TIVAS EM FAVOR DE DIEGO PEREIRA DA COSTA E BRENDA PEREIRA DA COST
A, PEDIDO ESSE AJUIZADO EM 20.06.2016. AS FLS. 22/26 DOS AUTOS, F
OI DEFERIDA A MEDIDA PROTETIVA NO SENTIDO DE INCLUSAO DOS ADOLESC
ENTES NO PROGRAMA DE ORIENTACAO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORARI
O E REQUISICAO DE TRATAMENTO PSICOLOGICO FICANDO A CARGO DO CONSE
LHO TUTELAR E DO CREAS A EFETIVACAO E ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS.
FOI DETERMINADA AINDA, A MATRICULA E A FREQUENCIA OBRIGATORIA DO
S ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, E
DETERMINADO AO CREAS E O CONSELHO TUTELAR QUE OS ACOMPANHASSEM. A
FL. 50 DOS AUTOS, EXISTE OFICIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA
CAO, INFORMANDO A ESSE JUIZO QUE O NIVEL DE ESCOLARIDADE DOS ADOL
ESCENTES NAO E OFERECIDA NAS UNIDADES ESCOLARES URBANAS, SENDO A
SEGUNDA FASE DE COMPETENCIA DA REDE ESTADUAL DE EDUCACAO. A FL. 5
3 DOS AUTOS, O CREAS INFORMA QUE OS MENORES NAO COMPARECERAM A UN
IDADE DO CREAS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO ATENDIMENTO. A FL. 56 D
OS AUTOS, O CONSELHO TUTELAR INFORMA QUE O ADOLESCENTE DIEGO PERE
IRA ESTA MATRICULADO NA ESCOLA BALTAZAR DE FREITAS, POREM NAO COM
PARECIA AS AULAS. A ADOLESCENTE BRENDA ESTARIA ESTUDANDO NA ESCOL
A ORNELO MACHADO, POREM COM A INFORMACAO DE INUMERAS AUSENCIAS AS
AULAS, INFORMOU AINDA QUE O TRATAMENTO PSICOLOGICO NAO FOI POSSI
VEL DADO A AUSENCIA DO PROFISSIONAL ADEQUADO PARA ATENDER OS ADOL
ESCENTES. A FL. 57 DOS AUTOS, O CREAS INFORMA QUE COMPARECEU POR
DUAS VEZES NA RESIDENCIA DOS MENORES COM INTUITO DE PROCEDER COM
O ESTUDO PSICOSSOCIAL, EM TURNOS ALTERNADOS, E NAO EXISTIA NINGUE
M PARA OS RECEBER. DESIGNADA AUDIENCIA ESPECIAL, POR VARIAS VEZES
, NAO FOI POSSIVEL REALIZA-LAS POR AUSENCIA DOS MENORES E DE SEUS
GENITORES, ATE QUE NA DATA DE HOJE, POR MANDADO DE BUSCA E APREE
NSAO, OS MENORES COMPARECERAM A ESSE JUIZO E SUA GENITORA MESMO I
NTIMADA, NAO COMPARECEU PARA O ATO. O MINISTERIO PUBLICO POSTULOU
VARIOS PEDIDOS, DENTRE ELES EXTRACAO DE COPIA DE PECAS PONTUAIS
NO PROCESSO A SEREM ENCAMINHADAS A 2 PROMOTORIA PARA POSSIVEL INS
TAURACAO DE ACAO PENAL POR CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL PRATICAD
O PELOS GENITORES DOS MENORES. PEDIU AINDA ATENDIMENTO MEDICO ESP
ECIALIZADO A MENOR BRENDA PEREIRA DA COSTA. REQUER AINDA QUE SEJA
DETERMINADA POR ESSE JUIZO, ATENDIMENTO PELA REDE MUNICIPAL DE P
OLITICAS PUBLICAS DESTINADO AOS MENORES ESPECIALMENTE NO QUE CONC
ERNE A SAUDE E EDUCACAO. O CURADOR ESPECIAL NOMEADO MANIFESTOU NA
CONCORDANCIA COM O MINISTERIO PUBLICO FAZENDO APENAS A RESSALVA
QUE UMA POSSIVEL ACAO PENAL DE ABANDONO INTELECTUAL DEVE TER COMO
PARTE APENAS A GENITORA, POIS ESTA E A DETENTORA DA GUARDA DOS M
ENORES. VEJO QUE, OS MENORES APRESENTAM-SE COMO QUEREDORES DE SEU
S DIREITOS QUE SAO INERENTES DA CONSTITUICAO BRASILEIRA E TAMBEM
DE LEI INFRACONSTITUCIONAL QUE LHES GARANTEM ACOMPANHAMENTO DE SA
UDE E EDUCACAO, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DE SEUS GENITORES PAR
A COM A SUA CRIACAO. NO PRESENTE CASO, PERCEBE-SE QUE OS MENORES
NO PRIMEIRO MOMENTO ESTAREM ABANDONADOS INTELECTUALMENTE. PERCEBE
-SE QUE A FAMILIA NAO POSSUI MAIS CONTROLE SOBRE OS ATOS DOS MENO
RES. PERCEBE-SE INCLUSIVE QUE A GENITORA SEQUER COMPARECE EM JUIZ
O MESMO MEDIANTE DETERMINACAO JUDICIAL. OS MENORES PASSAM A VIVER
EM UM ESTADO PARALELO ONDE NAO POSSUEM ASSISTENCIA FAMILIAR E TA
MPOUCO DO MUNICIPIO E DO ESTADO. SENDO ASSIM, SEM MAIORES DELONGA
S, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTERIO PUBLICO PARA DETERMINAR A INCLUS
AO DOS MENORES EM POLITICAS PUBLICAS DE SAUDE E EDUCACAO JUNTO A
SECRETARIA DE CIDADANIA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS PELO CREAS E TA
MBEM PELO CONSELHO TUTELAR DE JARAGUA. DETERMINO AINDA QUE A INCU
RSSAO DOS REFERIDOS ORGAOS SEJA PERMANENTE E EFICIENTE A BUSCA DE
RESGATAR OS JOVENS ACOLHIDOS PARA QUE NAO SEJAM FUTUROS DELINQUE
NTES DE FORMA A ANIQUILAREM SUAS VIDAS E SEREM PROBLEMAS SOCIAIS
DE GRANDEZA MAIOR PARA TODA A SOCIEDADE JARAGUENSE. DEFIRO TAMBEM
O PEDIDO DE EXTRACAO DE COPIAS CONFORME REQUER O MINISTERIO PUBL
ICO A SEREM REMETIDAS A 2 PROMOTORIA. QUANTO AO FATO APONTADO PEL
O CURADOR DE EXCEPCIONAR O GENITOR DE UMA POSSIVEL ACAO PENAL, EN
TENDO QUE E PODER DISCRICIONARIO DO MINISTERIO PUBLICO AO AVALIAR
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