ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018
Publicação: quarta-feira, 07/03/2018
NR.PROCESSO: 0287315.15.2014.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0287315.15.2014.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª APELANTE: VALQUÍRIA NOGUEIRA CEZÁRIO DA SILVA
2ª APELANTE: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
1ª APELADA: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
2ª APELADA: VALQUÍRIA NOGUEIRA CEZÁRIO DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARTAMENTO
NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FISSURAS (RACHADURAS) NAS
PAREDES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS
MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e venda
de imóvel firmados entre construtora e destinatário final. 2. É sabido que,
na hipótese de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do
construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa
(objetiva), ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior,
caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso. 3.
Constatada a responsabilidade da construtora/2ª apelante pelos danos
verificados na unidade imobiliária, razão assiste à autora/1ª apelante
quanto ao pedido de condenação em danos materiais, cujo montante
deve ser preservado conforme fixado na sentença, porquanto foram
levados em consideração os valores e informações constantes do laudo
pericial. 4. Considerando o tero do artigo 492, do Código de Processo
Civil, não deve prosperar o pedido da construtora/2ª apelante de
conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer,
pois caso o julgador singular assim o fizesse, extrapolaria o que fora
pleiteado na inicial. 5. Devem ser ressarcidos os prejuízos de ordem
moral, na espécie presumidos (in re ipsa), pois atinentes ao direito de
moradia e decorrentes da própria gravidade do constrangimento
ocasionado ao comprador. 6. Revela-se diminuto o quantum
indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o
caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais,
devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1ª APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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