ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018
Publicação: sexta-feira, 04/05/2018
NR.PROCESSO: 0204275.36.2016.8.09.0029
“Art. 1.694. (...)
§ 1º “Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Com efeito, dispõe o art. 1.699 do Código Civil, quando sobrevier
mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão
alimentícia já arbitrada, sendo certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Dispõe o referido dispositivo
legal que:
“Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Na espécie em análise, os alimentos foram reduzidos para o valor
equivalente a 40% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Analisando detidamente as provas coligidas ao feito, infere-se que houve
modificação da situação financeira do autor/apelado, por ter ficado desempregado, conforme de
vê dos documentos acostados à petição inicial, mais especificadamente às fls. 14/15.
Nessa vertente, observa-se notoriamente, que houve a diminuição da
capacidade financeira do alimentante, com dito alhures, em razão da rescisão de seu contrato de
trabalho.
Por outro lado, constatando-se que não há provas nos autos da alegada
percepção de renda do autor, bem como de que não houve alteração da sua situação econômicofinanceira, ônus que incumbia a parte ré comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC,
não há que se falar majoração do valor da pensão alimentícia.
Ademais, conforme bem delineado pela Procuradora de Justiça no
Parecer de mérito jungido à Movimentação 12, o “simples fato de o recorrido possuir um
carro, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e uma gleba de terras em condomínio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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