ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
, DOS SERVIDORES, DO ADVOGADO E ATE MESMO DO AUTUADO. ANTE O EXPO
STO, E NAO VISLUMBRANDO, DIANTE DOS ELEMENTOS CARREADOS AO FEITO,
ATE O MOMENTO, VICIOS FORMAIS OU MATERIAIS QUE PUDESSEM MACULAR
A PECA, HOMOLOGO O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE DE JOSE CARLOS GON
CALVES, POR CONSEQUENCIA, CONVERTO A PRISAO EM FLAGRANTE EM PRISA
O PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 310, INCISO II, DO CODIGO DE PRO
CESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI N 12.403/11. EXPECA-SE MANDADO DE
PRISAO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO AUTUADO JOSE CARLOS GONCALVES (D
ATA PROVAVEL DA PRESCRICAO 25/04/2030). CONSIDERANDO QUE O AUTUAD
O E FORAGIDO DO REGIME SEMI-ABERTO E POSSUI MANDADO DE PRISAO ABE
RTO EXPEDIDO PELO 2 VEP DE GOIANIA (FL. 39), OFICIE-SE, COM URGEN
CIA, AO DELEGADO DA 4 DELEGACIA DISTRITAL DE APARECIDA DE GOIANIA
PARA QUE PROVIDENCIE O RECAMBIAMENTO DO AUTUADO AO COMPETENTE PR
ESIDIO DE RESPONSABILIDADE DA 2 VEP DE GOIANIA. OFICIE-SE AO JUIZ
O DO 2 VEP COMUNICANDO O TEOR DA PRESENTE DECISAO. ALIMENTE-SE O
SISTEMA DE CONTROLE DE PRISOES PROVISORIAS, ANEXANDO COMPROVANTE
NOS AUTOS. INTIME-SE O AUTUADO OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO
306, 1, DO CPP. AGUARDE-SE A REMESSA DO INQUERITO POLICIAL NO PR
AZO LEGAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, COM OU SEM REMESSA DO INQUERI
TO, CERTIFIQUE-SE E FACAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DELIBERACAO. AU
TORIZO O SR. ESCRIVAO A ASSINAR OS DOCUMENTOS PROVENIENTES DESTA
DECISAO. DE CIENCIA AO ILUSTRE REPRESENTANTE MINISTERIAL. INTIMEM
-SE. CUMPRA-SE. GUAPO, 27 DE ABRIL DE 2018. RITA DE CASSIA ROCHA
COSTA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 485250-84.2011.8.09.0175
AUTOS NR. : 550
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: SALVADOR DE SOUZA
VITIMA
: JUSCELINO PEREIRA DE SA
ADV ACUS
: 12642 DF - ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDA
DESPACHO
:
AUTOS N. 201104852505 DECISAO TRATA-SE DE EXECUCAO PENAL DO REEDU
CANDO SALVADOR DE SOUZA. O REEDUCANDO FOI CONDENADO AO CUMPRIMENT
O DE 21 ANOS E 01 MES E 09 DIAS DE RECLUSAO NO REGIME INICIAL FEC
HADO, CONFORME GUIA DE RECOLHIMENTO CRIMINAL DEFINITIVA, APOS A U
NIFICACAO (FLS.54/57). AS FLS. 177, CONSTA PEDIDO DO DEFENSOR DO
REEDUCANDO SOLICITANDO A TRANSFERENCIA DA FISCALIZACAO DO CUMPRIM
ENTO DE SUA PENA PARA O JUIZ DA COMARCA DE NIQUELANDIA-GO, VEZ QU
E O MESMO ENCONTRA-SE HOSPEDADO EM CARATER PRECARIO NA CASA DE UM
FILHO NA CIDADE DE ANAPOLIS-GO. COM VISTAS AO MINISTERIO PUBLICO
, ESTE PUGNOU PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO. TENDO EM VISTA QUE O OB
JETIVO DO REGIME SEMIABERTO E O REEDUCANDO TER O DIREITO AO TRABA
LHO EXTERNO, E, DORMIR NA CADEIA, E QUE O SALVADOR DE SOUZA, TEM
O DOMICILIO EM OUTRA CIDADE (FLS. 151), E, PARA QUE A EXECUCAO PE
NAL SEJA EFICAZ, FOI INCLUIDO O APENADO NO PROGRAMA MONITORACAO E
LETRONICA PRISIONAL DO SISTEMA PENITENCIARIO, EM SITUACAO NO REGI
ME SEMIABERTO, CONDICIONADA AO USO DE TORNOZELEIRA ELETRONICA (AR
TIGO 146-B, INCISO IV, DA LEI DE EXECUCAO PENAL) PARA CUMPRIMENTO
DA PENA, EM 19/11/2014. EM RAZAO DE VARIAS FALHAS NA TORNOZELEIR
A ELETRONICA DO REEDUCANDO, FOI DESIGNADO AUDIENCIA DE JUSTIFICAC
AO PARA O MESMO. AUDIENCIA REALIZADA AS FLS. 370, ONDE O MINISTER
IO PUBLICO PUGNOU PELO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS, UMA VEZ QU
E O PROBLEMA DA NAO LOCALIZACAO DO SINAL DO MONITORAMENTO ELETRON
ICO NAO FOI CAUSADO PELO REEDUCANDO, E TAMBEM REQUER A PROGRESSAO
DO REGIME PARA O ABERTO EM RAZAO DA LIQUIDACAO DE PENAS DE FLS.
352/353. POIS BEM. DECIDO. EM AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO, O REEDUC
ANDO CONFIRMOU QUE NAO PRATICOU FATO NOVO, E AS FALHAS DE SINAL N
AO PROVOCADO PELO MESMO (FLS. 370). COMPULSANDO OS AUTOS, INFERESE QUE O SENTENCIADO CUMPRIU AS CONDICOES IMPOSTAS EM AUDIENCIA A
DMONITORIA QUANDO PROGREDIU DE REGIME EM 2014. NO MAIS, ACOLHO O
PARECER MINISTERIAL, COM O FITO DE ACEITAR A JUSTIFICATIVA APRESE
NTADA PELO REEDUCANDO SALVADOR DE SOUZA. MAS COMPULSANDO A PRESEN
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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