ANO XI - EDIÇÃO Nº 2500 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 07/05/2018
Publicação: terça-feira, 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. 2. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 1013, § 3°, I, do CPC. 3.INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. 4. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE
PRESTAR AS CONTAS. 5. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É
possível verificar que foi indicado na inicial o período sobre o qual deve a
instituição financeira prestar as contas, bem assim sobre quais lançamentos
incide a obrigação, de forma que não se pode falar em ausência de
interesse de agir, no caso em análise, devendo a sentença ser reformada. 2.
Possível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 1013, § 3°, I, do CPC,
especialmente porque a matéria é unicamente de direito. 3. A ação de
prestação de contas tem caráter pessoal que, segundo dispõe o artigo 205
do Código Civil, prescreve em 10 (dez) anos, devendo a instituição
financeira, prestá-las de 17/09/2002 a 17/09/2012. 4. Compete à instituição
bancária prestar contas aos devedores acerca dos lançamentos de crédito
ou débito, como dos respectivos encargos, a fim de que eles possam aferir a
evolução histórica da dívida, não a eximindo da obrigação o fornecimento de
simples extratos, eis que não são suficientes a cabal demonstração das
operações financeiras efetuadas. 5. Com a procedência do recurso, ficam
invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PROVIDA. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 035500434.2012.8.09.0120. Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis. DJ de
27/03/18).
NR.PROCESSO: 5167840.94.2018.8.09.0000
benefícios de assistência judiciária, desde que prove a inexistência ou
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, o que não ocorreu,
no caso. 5. Quanto à pretensão de redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 300,00 (trezentos reais), tenho
que descabe a minoração quando já fixado em valor equivalente ao mínimo
legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 5ª
Câmara Cível. Apelação cível nº 0307402-38.2016.8.09.0110. Rel. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho. DJ de 17/04/18).
Acrescente-se que, diante da divergência de entendimentos mencionada,
não há falar em erro grosseiro da parte recorrente, bem como inexistência de prejuízo caso
aplicado o princípio da fungibilidade, pois o rito do apelo é mais amplo, no bojo do qual há
inclusive a oportunidade de fazer sustentação oral sobre a matéria.
Portanto, reputo ausentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de
instrumento, contudo, por não vislumbrar erro grosseiro diante da previsão de cabimento deste
recurso contra decisão de mérito do processo (art. 1.015, inc. II, do CPC), entendo por bem
aplicar o princípio da fungibilidade e recebê-lo como apelação. De consequência, determino a
correção da autuação e intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
legal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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