ANO XI - EDIÇÃO Nº 2501 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 08/05/2018
Publicação: quarta-feira, 09/05/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
está perfeitamente compatível com suas atribuições legais, bem como em
relação aos parâmetros estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do
Consumidor.
NR.PROCESSO: 0337754.68.2014.8.09.0006
PODER JUDICIÁRIO
Após cuidadosa leitura dos autos, tenho que a pretensão
recursal merece acolhida.
De início, insta examinar se o órgão de proteção
consumerista possui competência para impor multas administrativas em
razão do descumprimento das normas de regência.
Com efeito, a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, ao descrever quais os órgãos integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), assim dispõe, ad litteram:
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
(…)
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
(…)
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
AC nº 0337754.68.2014.8.09.0006
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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