ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018
Publicação: sexta-feira, 18/05/2018
NR. PROTOCOLO
: 305289-15.2015.8.09.0024
AUTOS NR. : 1762
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: SUPERMERCADO AUGUSTO
ACUSADO
: KLAYTON ETERNO PADILHA BORGES
ADV ACUS
: 13430 GO - HELIO LACERDA DE MACEDO
DESPACHO
:
AUTOS N.: 2015.0305.2898 SENTENCA CUIDA-SE DE ACAO PENAL INSTAURA
DA PELO MINISTERIO PUBLICO PARA ELUCIDAR A PRATICA DO DELITO PREV
ISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO COD
IGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADO POR KLAYTON ETERNO PADILHA BORG
ES. NARROU A DENUNCIA, IPSIS LITTERIS, QUE: NO DIA 21 DE AGOSTO D
E 2015, POR VOLTA DAS 18H15MIN, NA AVENIDA BENTO DE GODOY NETO, E
SQUINA COM A RUA LADISLAU HON, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COM
ERCIAL DENOMINADO AUGUSTOS SUPERMERCADO, NO BAIRRO SANTA EFIGENIA
, NESTA URBE, O DENUNCIADO KLAYTON ETERNO PADILHA BORGES SUBTRAIU
PARA SI UMA PECA DE CARNE BOVINA, TIPO CUPIM, PESANDO APROXIMADA
MENTE 4,4KG (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS GRAMAS) PERTENCENTE AO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUGUSTOS SUPERMERCADO. NA DATA DOS FATO
S, O DENUNCIADO ADENTROU AO SUPERMERCADO E FOI ATE O BALCAO ONDE
AS PECAS DE CARNE FICAM EXPOSTAS PARA O PUBLICO. ATO CONTINUO, O
DENUNCIADO PEGOU UMA DAS PECAS DE CARNE E A COLOCOU EM BAIXO DA C
AMISETA, INTENCIONANDO SAIR DO ESTABELECIMENTO SEM PAGAR PELA REF
ERIDA MERCADORIA. EM SEGUIDA, O DENUNCIADO FOI EM DIRECAO A PORTA
DE SAIDA DO SUPERMERCADO, MAS FOI SURPREENDIDO PELA TESTEMUNHA W
ENDERSON DE SOUZA, O QUAL TRABALHA COMO ACOUGUEIRO NAQUELE ESTABE
LECIMENTO. QUANDO WENDERSON ABORDOU O DENUNCIADO, A PECA DE CARNE
CAIU AO CHAO, MOMENTO EM QUE O DENUNCIADO PASSOU A ALEGAR QUE NA
O ESTAVA TENTANDO FURTAR NENHUM OBJETO. DIANTE DOS FATOS, A POLIC
IA MILITAR FOI ACIONADA E O DENUNCIADO KLAYTON ETERNO PADILHA BOR
GES FOI CONDUZIDO ATE A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA), PARA
CONFECCAO DE RELATORIOS MEDICOS E, EM SEGUIDA, ATE A DELEGACIA L
OCAL, PARA A TOMADA DAS PROVIDENCIAS CABIVEIS. ENCARTOU-SE AUTO D
E AVALIACAO A F. 11, INDICANDO QUE A PORCAO DE CARNE FOI AVALIADA
EM R$ 115,00 (CENTO E QUINZE REAIS). A RES FURTIVA FOI DEVIDAMEN
TE RESTITUIDA A VITIMA, CONFORME TERMO DE ENTREGA JUNTADO A F. 12
. O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE, SENDO-LHE CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISORIA AS F. 34/36. AS INFORMACOES SOBRE OS ANTECEDENTES CRI
MINAIS DO REU FORAM JUNTADAS AS F. 31/33. A DENUNCIA FOI RECEBIDA
EM 15/06/2016 (F. 45). CITADO PESSOALMENTE (F. 54), O ACUSADO AP
RESENTOU RESPOSTA A ACUSACAO AS F. 60/61, ATRAVES DE ADVOGADO DAT
IVO, TENDO SIDO DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NA
SEQUENCIA (F. 62 E 61). VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. E O RELATO.
DECIDO. EM PROEMIO, RESSALTO QUE NA DATA ANTERIORMENTE DESIGNADA
PARA AUDIENCIA (30/04/2018), FOI DECRETADO PONTO FACULTATIVO PEL
O TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS, RAZAO PELA QUAL O ATO SOLENE NAO
REALIZOU-SE. PROSSEGUINDO, DA MINUCIOSA ANALISE DO DELITO EM APUR
ACAO, BEM COMO DOS ELEMENTOS DE PROVA ATE ENTAO COLHIDOS, VEJO QU
E O FATO PADECE DE TIPICIDADE EM SEU ASPECTO MATERIAL. ISTO PORQU
E, RESTA INEQUIVOCO QUE A CONDUTA DO ACUSADO NAO CHEGOU A LESIONA
R DE FORMA RELEVANTE O BEM JURIDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL, ES
PECIALMENTE DIANTE DO VALOR DA RES FURTIVA (R$ 115,00 CENTO E QUI
NZE REAIS), E O FATO DO CRIME NAO TER SIDO CONSUMADO, SENDO A POR
CAO DE CARNE RESTITUIDA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VITIMA, UM G
RANDE SUPERMERCADO DESTA URBE. NESSE DESCORTINO, E BOM LEMBRAR QU
E O DIREITO PENAL NAO SE DEVE OCUPAR DE CONDUTAS QUE PRODUZAM RES
ULTADO CUJO DESVALOR POR NAO IMPORTAR EM LESAO SIGNIFICATIVA A BE
NS JURIDICOS RELEVANTES NAO REPRESENTE, POR ISSO MESMO, PREJUIZO
IMPORTANTE, SEJA AO TITULAR DO BEM JURIDICO TUTELADO, SEJA A INTE
GRIDADE DA PROPRIA ORDEM SOCIAL, SOB PENA DE PRIORIZAR O ULTRAPAS
SADO DIREITO PENAL DO AUTOR EM DETRIMENTO DO DIREITO PENAL DO FAT
O. SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA SE
CARACTERIZAR HIPOTESE DE APLICACAO DO DENOMINADO PRINCIPIO DA INS
IGNIFICANCIA E, ASSIM, AFASTAR A RECRIMINACAO PENAL, E INDISPENSA
Documento Assinado Digitalmente
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