ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018
Publicação: terça-feira, 29/05/2018
Por fim, após verificar que a impetrante continuava a descumprir as
notificações e recomendações dos relatórios já emitidos (Relatório Técnico de Vistoria n.
282/2017) ? o que provocou a manifestação do Ministério Público no sentido do indeferimento do
licenciamento -, sobreveio o Parecer de Indeferimento (do Licenciamento Ambiental) n.
9525/2017 (Evento 19, anexo 38). Essa manifestação de indeferimento foi seguida de nova
fiscalização in loco, que resultou na elaboração do Relatório correspondente (n. 1046/2017), com
a lavratura do Auto de Infração n. 3.815 e Termo de Embargo n. 1.543, tendo em vista o
exercício de atividade poluidora, pois não dispunha a impetrante do devido licenciamento (
Idem, anexos 39/42).
NR.PROCESSO: 5187883.86.2017.8.09.0000
prazo por mais 120 dias (Id., Anexo 23).
Nesse contexto, ficou evidente que, ao contrário do alegado, a
impetrante, por diversas vezes, exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo
administrativo, manifestando-se acerca das notificações recebidas, sem, contudo, demonstrar o
cumprimento das determinações do órgão de fiscalização ambiental, motivo da falta de obtenção
da necessária licença ambiental de funcionamento.
Havendo, portanto, o processo administrativo tramitado de acordo com
norma de regência da matéria e em atenção ao princípio da legalidade, que rege todas as ações
da Administração Pública, não há falar em ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, pois
como demonstrado, a autuação em cotejo decorreu da insistente conduta da impetrante em
deixar de adotar as providências necessárias ao licenciamento ambiental.
Não se desconhece que a exploração empresarial do agronegócio,
incluídos aí os curtumes industriais, constitui atividade econômica de fundamental importância ao
País e, ainda que não seja um fenômeno contemporâneo, tem ganhado força nos últimos anos,
como linha motriz da recuperação econômica nacional.
Entretanto, além do aspecto econômico, existe uma outra faceta, não
menos relevante, que é o próprio meio ambiente. Nele, os impactos ocasionados pela exploração
descontrolada têm ganhado cada vez mais notoriedade, seja pela consciência crescente da
sociedade quanto à importância de sua preservação, seja pela significativa tutela conferida pela
Constituição Federal ao meio ambiente.
Daí que, em situações do jaez aqui presente, o simples fato de a
impetrante ter requerido a licença ambiental de funcionamento, não a autoriza operar antes da
emissão daquele documento, mesmo que desenvolva a atividade há muitos anos (por força da
licença anterior, expirada em 2013).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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