ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção II
Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018
Publicação: sexta-feira, 08/06/2018
NAL, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA E, EM CO
NSEQUENCIA, DETERMINO QUE O REQUERENTE JEFFERSON MELO BUENO PERMA
NECA ONDE SE ENCONTRA, OU SEJA, PRESO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE MAIO DE 2018.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
INDICIADO
248125-56.2017.8.09.0175
1396
FLAGRANTE/INQUERITO
FRANCIELLE MESQUITA NUNES
ADELMAN FIALHO NOGUEIRA
PEDRO PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR
ADV IND
: 35353 GO - JOAO FERNANDES FILHO
49508 GO - TANISY GABRIELA BORGES COSTA
DESPACHO
:
DIANTE DO EXPOSTO, E DE TUDO MAIS QUE CONTEM OS AUTOS, JULGO PROC
EDENTE, EM PARTE, A DENUNCIA DE FLS. 01-A/01-B, PARA: A) DESCLASS
IFICAR A CONDUTA DO ACUSADO PEDRO PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR DE R
OUBO ART. 157, CAPUT, DO CODIGO PENAL PARA INFRACAO PENAL PREVIST
A NO ART. 155, CAPUT, DO ESTATUTO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 383,
DO CODIGO DE PROCESSO PENAL E; B) CONDENAR, COMO DE FATO CONDENAD
O, PEDRO PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR, JA QUALIFICADO, NAS SANCOES
DO ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 71, CAPUT, AMBOS DO CODIGO PENAL
BRASILEIRO, E, EM CONSEQUENCIA, COM AMPARO NOS ARTIGOS 59 E 68,
AMBOS DO REFERIDO ESTATUTO PENAL, PASSO A DOSAR AS REPRIMENDAS A
SEREM IMPOSTAS: EM RELACAO AO CRIME DE FURTO PRATICADO CONTRA A V
ITIMA FRANCIELLE MESQUITA NUNES OCORRIDO NA MANHA DO DIA 19/10/20
17, TENHO QUE O SENTENCIADO PEDRO PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR AGIU
: 1. CULPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDA
DE. O SENTENCIADO E IMPUTAVEL, POIS TINHA CONSCIENCIA DA ILICITUD
E DA CONDUTA PRATICADA E CONDICOES DE SE DETERMINAR SEGUNDO ESSE
ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO E PRIMARIO, CONFORME
INTELIGENCIA DA SUMULA 444, DO STJ; CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU
MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PR
ATICA DE CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO O PREJUDIC
A; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO, O QUE NAO O PRE
JUDICA, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS RE
LEVANTES, POSTO QUE A RES FURTIVA NAO FOI INTEGRALMENTE RESTITUID
A A VITIMA; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, VEZ QUE A MESMA EM
NADA CONTRIBUIU PARA O FATO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM
01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-M
ULTA, SENDO UM TRIGESIMO (1/30) DO SALARIO MINIMO VIGENTE, CADA D
IA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAI
S NAO SAO CONFORTAVEIS, E, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO CONFESSOU
A PRATICA DO CRIME EM JUIZO ART. 65, III, D, DO CODIGO PENAL, DI
MINUO A PENA IMPOSTA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, FICANDO EM 01 (UM) ANO, DE RECLUSAO, E 20 (VINTE) DIA
S-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE FURTO PRATICADO CONTRA A VITIMA F
RANCIELLE MESQUITA NUNES OCORRIDO NA TARDE DO DIA 19/10/2017, TEN
HO QUE O SENTENCIADO PEDRO PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR AGIU: 1. CU
LPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE. O S
ENTENCIADO E IMPUTAVEL, POIS TINHA CONSCIENCIA DA ILICITUDE DA CO
NDUTA PRATICADA E CONDICOES DE SE DETERMINAR SEGUNDO ESSE ENTENDI
MENTO; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO E PRIMARIO, CONFORME INTELIG
ENCIA DA SUMULA 444, DO STJ; CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEIO E
CULTURA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA D
E CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. C
IRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO, O QUE NAO O PREJUDICA,
SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS MINIMAS,
POSTO QUE A RES FURTIVA FOI INTEGRALMENTE RESTITUIDA A VITIMA; 8.
COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, VEZ QUE A MESMA EM NADA CONTRIBU
IU PARA O FATO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) ANO,
DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. ADEMAIS, POR FORCA DO DISP
OSTO NO ARTIGO 71, CAPUT, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, APLICO AO S
Documento Assinado Digitalmente
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