ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
AS FLS. 224/228, ESTE JUIZO AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PEL
A PARTE REQUERIDA, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINCAO DO PRO
CESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUICAO E DESENVOLVIMEN
TO VALIDO. EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS PELA REQUERIDA AS FLS.
230/239, OS QUAIS FORAM CONHECIDOS E IMPROVIDOS POR ESTE JUIZO (F
LS. 251/252). AS FLS. 256/266 A REQUERIDO INFORMOU A INTERPOSICAO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AS FLS. 269/273 ACOSTOU-SE DECISAO EXA
RADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 105873-12.2013.8.09.000
0, O QUAL NAO FOI CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
INSTADOS A INFORMAREM ACERCA DAS DEMAIS PROVAS QUE PRETENDIAM PRO
DUZIR, A REQUERIDA PUGNOU PELA PROVA TESTEMUNHAL, E A REQUERENTE
PUGNOU PELOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RE
(FLS. 276/277 E 279/280). EM AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO
FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA REQUE
RIDA, DISPENSOU-SE A OITIVA DA TESTEMUNHA ANDRE GARCIA LAVOR (FLS
. 304/307). CONSIDERANDO QUE A REQUERIDA NAO INFORMOU, NO PRAZO C
ONCEDIDO EM AUDIENCIA, O ENDERECO ATUALIZADO DA TESTEMUNHA, AS FL
S. ESTE JUIZO DEU POR FINDA PRODUCAO DE PROVAS (FLS. 317). ALEGAC
OES FINAIS ACOSTADAS AS FLS. 325/326 E 333/348, OPORTUNIDADE EM Q
UE OS LITIGANTES REAFIRMARAM AS SUAS TESES. E O RELATORIO. DECIDO
. NAO HAVENDO PRELIMINAR PENDENTE DE ANALISE, E ESTADO O PROCESSO
APTO A JULGAMENTO, CONCENTRO-ME NA ANALISE DO MERITO. A PARTE AU
TORA SUSTENTA TER CONTRATADO A EMPRESA REQUERIDA PARA PRESTAR SER
VICOS CONTABEIS AO UM VALOR MENSAL DE R$ 3.500,00 (TRES MIL E QUI
NHENTOS REAIS), ENTRETANTO, EM 03.03.2011 HOUVE A RESCISAO DO CON
TRATO POR ACORDO ENTRE AS PARTES, TENDO PAGO OS HONORARIOS DEVIDO
S, CONFORME ATESTA A NOTA FISCAL DE SERVICOS N 491 EMITIDA NA MES
MA DATA DA RESCISAO. SUSTENTA QUE, EM 01.07.2011, OU SEJA, APOS O
TERMINO DO CONTRATO A REQUERIDA EMITIU A DUPLICATA MERCANTIL N D
MI 1480, NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRES MIL E QUINHENTOS REAIS), C
OM VENCIMENTO NO MESMO DIA, POREM O DEBITO NAO SERIA DEVIDO EM RA
ZAO DA RESCISAO CONTRATUAL OCORRIDA MESES ANTES DA EMISSAO DO TIT
ULO DE CREDITO. DE OUTRO LADO, A REQUERIDA SUSTENTA QUE APOS O TE
RMINO DO CONTRATO DE SERVICOS CONTABEIS FIRMADO COM A AUTORA, FOI
PROCURADA NO FIM DO MES DE JUNHO DE 2011 PARA UMA NOVA PRESTACAO
DE SERVICO, QUAL SEJA A REALIZACAO DE SPED CONTABIL, FICANDO ACE
RTADO QUE O SERVICO ESPECIFICO SERIA REALIZADO PELO VALOR DE R$ 3
.500,00 (TRES MIL E QUINHENTOS REAIS) E SERIAM PAGOS NO DIA 01.07
.2011, OCASIAO EM QUE FOI EMITIDA A DUPLICATA MERCANTIL N 1480, C
OM ACEITE DO SR. RICARDO ANDRADE DIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRAT
IVO DA REQUERENTE EMITINDO-SE, AINDA A NOTA FISCAL N 492, TAMBEM
ENTREGUE AO REPRESENTANTE DA REQUERENTE. A DUPLICATA E UM TITULO
DE CREDITO, REPRESENTATIVO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRECO DE
UMA COMPRA E VENDA DE MERCADORIA A PRAZO, OU DE UMA PRESTACAO DE
SERVICOS. TRATA-SE DE UM TITULO CAUSAL, QUE, PARA A SUA EXIGIBILI
DADE COMO TITULO EXECUTIVO, REQUER A COMPROVACAO DO ACEITE PELO S
ACADO, OU, CASO NAO ACEITA A DUPLICATA, A PROVA DO PROTESTO, ACOM
PANHADA DOS DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ENTREGA DA MERCADORIA E COMP
ROVEM QUE A RECUSA DO ACEITE NAO TENHA DECORRIDO DA FACULDADE CON
FERIDA AO SACADO PELOS ARTIGOS 7 E 8 DA LEI DE DUPLICATA (LEI N 5
.474/68), CONFORME DISPOE O SEU ART. 15. CONFIRA-SE: ART. 15 A CO
BRANCA JUDICIAL DE DUPLICATA OU TRIPLICATA SERA EFETUADA DE CONFO
RMIDADE COM O PROCESSO APLICAVEL AOS TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDI
CIAIS, DE QUE COGITA O LIVRO II DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAN
DO SE TRATAR: L DE DUPLICATA OU TRIPLICATA ACEITA, PROTESTADA OU
NAO; II DE DUPLICATA OU TRIPLICATA NAO ACEITA, CONTANTO QUE, CUMU
LATIVAMENTE: A) HAJA SIDO PROTESTADA; B) ESTEJA ACOMPANHADA DE DO
CUMENTO HABIL COMPROBATORIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORI
A; E C) O SACADO NAO TENHA, COMPROVADAMENTE, RECUSADO O ACEITE, N
O PRAZO, NAS CONDICOES E PELOS MOTIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 7 E 8
DESTA LEI. DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL OS DEPOIM
ENTOS PESSOAIS COLHIDOS EM AUDIENCIA, ESTOU CONVENCIDA DE QUE A R
EQUERIDA, APOS O TERMINO DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO COM A R
EQUERENTE, FOI CONTRATADA NO FIM DE JUNHO DE 2011 PARA PRESTAR O
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