ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018
Publicação: quinta-feira, 28/06/2018
NR.PROCESSO: 0255286.37.2015.8.09.0095
na LEI de Improbidade o dever de exercer bem sua competência diante
de um caso concreto (observância de fins e meios lícitos), sempre
levando em conta as diretrizes principiológicas, sob pena de lhe poderem
vir a ser aplicadas as sanções previstas na LEI de Improbidade. O dever
de probidade é, no sistema brasileiro, a essência para o correto exercício
da competência. É a base do 'ser estatal'. Não há dever ou poder público
que possa ser desempenhado sem probidade. Trata-se do dever que
todos os agentes públicos têm de fazer o melhor uso possível da sua
competência, justificando a atribuição que lhes foi dada pela ordem
jurídica. É também o dever daquele a quem não foi atribuída qualquer
competência de não influenciar e de não ser beneficiado pelo desvio dos
fins previstos no sistema. É o dever, como se disse, de probidade.”
Por sua vez, em sede constitucional o § 4º do art. 37 da Carta de 1998
normatiza que:
“os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.”
Feitas essas digressões, passo ao fato recursal.
De plano, observo que o réu/apelante realizou despesas excessivas e
indevidas em linhas telefônicas vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, quando ocupou o cargo
de secretário da saúde do Município de Joviânia e gestor do FMS, no ano de 2009, tendo ciência
das chamadas de caráter pessoal, realizadas pelos usuários das respectivas linhas, tal como
alegou e provou o autor/apelado.
Entendo deste modo, pois as faturas das mencionadas linhas e seus
comprovantes de quitação, datados do ano de 2009, demonstram que o apelante autorizou o
pagamento de despesas que não foram utilizadas para atender as finalidades do serviço público a
que se destinavam, mas para fins particulares, haja vista as diversas chamadas para variados
estados brasileiros (MG, AC, MT, RJ, SP, TC, SC), inclusive em período noturno, e até mesmo
para outros países, como Estados Unidos e Portugal (evento 03, fls. 224/543).
Ademais, o próprio apelante afirma que não realizou controle/fiscalização
de tais despesas, simplesmente autorizou seu pagamento, com receitas destinadas à saúde
municipal, consoante se verifica de seu depoimento pessoal:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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