ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018
Publicação: quinta-feira, 28/06/2018
NR.PROCESSO: 255286.37.2015.8.09">0255286.37.2015.8.09.0095
APELAÇÃO CÍVEL Nº 255286.37.2015.8.09.0095
COMARCA DE JOVIÂNIA
APELANTE : GLAIDTON ALVES FERREIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINIS-TRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE QUE
NORTEIAM A ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA. TIPIFICAÇÃO. ART. 10,
IX, XI, XIII. ART. 11, I DA LEI N.º 8.249/92. SANÇÕES. ART. 12, II e III
DA LEI N.º 8.249/92. RAZOABILIDADE. MANTIDAS. 1. Consoante
precedente do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta
do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade
Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos no artigo 11 e, ao
menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 2. O STJ pacificou o
entendimento de que o ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,
não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 3. In
casu, o réu/apelante realizou despesas excessivas e indevidas em
linhas telefônicas vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, quando
ocupou o cargo de secretário da saúde do Município de Joviânia e
gestor do FMS, no ano de 2009, tendo ciência das chamadas de
caráter pessoal, originadas pelos usuários das respectivas linhas,
violando os dispositivos previstos nos artigos 10, IX, XI e XIII e art. 11, I
da LIA. 4. Ainda que se entenda que o apelante não tinha ciência do
conteúdo das chamadas telefônicas, nota-se que o elemento subjetivo
de sua responsabilização pelo ato de improbidade adminis-trativa restou
configurado (dolo genérico), pois é notório sua ciência acerca das
ligações realizadas pelos usuários dos aparelhos telefônicos, as quais
se destinavam a finalidades pessoais, em razão de seus horários e dos
locais apontados nas faturas, cujos pagamentos foram ordenados sem
qualquer fiscaliza-ção. 5. Outrossim, o elemento objetivo do artigo 10 da
LIA (dano ao erário) resta evidenciado, pois foi utilizado dinheiro
público (destinado às despesas com saúde) para efetuar os
pagamentos de ligações realizadas em caráter pessoal, autorizados
pelo réu/apelante de forma reiterada, persistindo durante vários meses
no ano de 2009. 6. De acordo com os precedentes do STJ e desta
Corte Estadual de Justiça, as sanções previstas no art. 12 da Lei n.º
8429/92 não são de aplicação cumulativa, podendo ser fixadas
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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