ANO XI - EDIÇÃO Nº 2538 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 03/07/2018
Publicação: quarta-feira, 04/07/2018
CRICIONAL. APARECIDA DE GOIANIA, 21/06/2018. MARCELLA CAETANO DA
COSTA JUIZA SUBSTITUTA EC
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
1215-25.2018.8.09.0011
27
ACAO PENAL
FELIPE FERREIRA DA CONCEICAO
MARCOS CLEIDE FERREIRA
DROGARIA VERA CRUZ
ADV ACUS
: 7958
GO - GERALDO SOUSA DA SILVA
9802
GO - HELOISIO NETTO FERREIRA LEAO
DESPACHO
:
AUTOS N: 201800012157 DECISAO INICIALMENTE, VERIFICO QUE A PECA A
CUSATORIA EXPOE O FATO CRIMINOSO COM SUAS CIRCUNSTANCIAS, A QUALI
FICACAO DO ACUSADO, A CLASSIFICACAO DO CRIME E ROL DE TESTEMUNHAS
. A PRINCIPIO, ESTA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A MATERIALIDADE D
OS FATOS E OS INDICIOS DE AUTORIA, ATRAVES DAS PROVAS COLHIDAS NO
DECORRER DA INVESTIGACAO POLICIAL, MOTIVO PELO QUAL A PECA ACUSA
TORIA ENCONTRA-SE FORMALMENTE APTA, ATENDENDO AOS REQUISITOS PREV
ISTOS NO ARTIGO 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. A TESE DE ABSOLVI
CAO DO ACUSADO DEMANDA DILACAO PROBATORIA, E NAO PODE SER ANALISA
DA NESTA FASE PROCESSUAL DE COGNICAO SUMARIA, CONFORME JURISPRUDE
NCIA DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTICA: (...) AUSENTES AS HIPOTESES DE
REJEICAO DA PECA ACUSATORIA OU DE ABSOLVICAO SUMARIA E PRESENTES
OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CODIGO DE PROCESSO PENA
L, DEVE SER RECEBIDA A DENUNCIA, DEVENDO AS MATERIAS QUE EXIGEM D
ILACAO PROBATORIA SER APRECIADAS EM MOMENTO OPORTUNO, TENDO EM VI
STA O CARATER DE MERO JUIZO DE PRELIBACAO DESTA FASE PROCESSUAL (
).1 OUTROSSIM, TENDO EM VISTA QUE A RESPOSTA A ACUSACAO DE FLS. 6
9/71, NAO TRAZ QUALQUER ELEMENTO NOVO DE CONVENCIMENTO PARA REJEI
CAO DA INICIAL OU ABSOLVICAO SUMARIA, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA D
ENUNCIA DE FLS. 02/04 E DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMEN
TO PARA O DIA 01/08/2019 AS 14:00 HORAS, INTIMANDO-SE O ACUSADO,
BEM COMO AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSACAO (FL. 04). EXPECASE OFICIO REQUISITORIO DOS POLICIAIS MILITARES, MAS ANTES DEVERA
O CARTORIO CONFIRMAR A ATUAL LOTACAO DAS TESTEMUNHAS JUNTO A CORR
EGEDORIA DA POLICIA MILITAR, EXPEDINDO-SE CARTA PRECATORIA SE FOR
O CASO. E AINDA, DEVERA CONSTAR DE FORMA DESTACADA NO OFICIO QUE
NA HIPOTESE DO POLICIAL TER SIDO RELOTADO EM UNIDADE FORA DESTA
CIDADE OU DE GOIANIA, QUE SEJA IMEDIATAMENTE COMUNICADO A ESTE JU
IZO PARA A EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA, EVITANDO-SE ASSIM DESLO
CAMENTO DESNECESSARIO. ATENTE-SE TAMBEM O CARTORIO PARA QUE TAO L
OGO SEJAM JUNTADOS OS MANDADOS DE INTIMACAO DAS TESTEMUNHAS, VERI
FIQUE SE TODAS FORAM REGULARMENTE INTIMADAS. CASO TAL NAO TENHA O
CORRIDO, CERTIFIQUE E DE-SE VISTA IMEDIATA AO MINISTERIO PUBLICO
PARA, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR E, SE FOR
A HIPOTESE, FORNECER ENDERECO(S) ATUALIZADO(S). NESSE CASO, DEVER
A O CARTORIO EXPEDIR NOVO(S) MANDADO(S), INDEPENDENTE DE DESPACHO
JUDICIAL, INCLUSIVE, FIXANDO PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO, CO
NFORME AUTORIZA O PROVIMENTO N 05/2010 DA CGJ, VISANDO PERMITIR N
OVA INTIMACAO EM TEMPO HABIL ANTES DA AUDIENCIA. OUTROSSIM, DORAV
ANTE, EM TODOS OS MANDADOS EXPEDIDOS DEVERA CONSTAR A RESSALVA QU
E FICA O OFICIAL DE JUSTICA AUTORIZADO A VALER-SE DAS PRERROGATIV
AS DO ARTIGO 212 DO CPC C/C OS ARTIGOS 3 E 362, AMBOS DO CPP, EVI
TANDO-SE A REDESIGNACAO DE ATOS SOB A JUSTIFICATIVA DE NAO TER SI
DO ENCONTRADA A PESSOA NO HORARIO NORMAL DE EXPEDIENTE OU QUE EST
EJA SE OCULTANDO. RESSALTE-SE QUE A PRESENTE DETERMINACAO E VALID
A PARA TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITACAO, EVITANDO ASSIM QUE AUDIE
NCIAS RESTEM TOTAL OU PARCIALMENTE FRUSTRADAS, CAUSANDO TRANSTORN
OS AS PARTES E AO PROPRIO CARTORIO, PORQUANTO SEMPRE QUE UM ATO E
REDESIGNADO MOVIMENTA-SE TODA A MAQUINA JUDICIARIA POR QUESTAO Q
UE PODE SER PREVENTIVAMENTE CORRIGIDA E EVITADA. ANOTEM-SE NO SPG
OS DADOS DO DEFENSOR CONSTITUIDO, CONFORME PROCURACAO DE FL. 72.
Documento Assinado Digitalmente
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