ANO XI - EDIÇÃO Nº 2551 - Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 20/07/2018
Publicação: segunda-feira, 23/07/2018
NR. PROTOCOLO
: 417117-48.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 778
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: HUANDERSON TIAGO CORREIA
VITIMA
: FLAVIA CRISTINA MENDES DA ROSA BORGES
ADV ACUS
: 12695 GO - RINA MENDES DOS SANTOS
DESPACHO
:
PROTOCOLO N.: 201504171173 DESPACHO O MINISTERIO PUBLICO OFERECEU
DENUNCIA EM DESFAVOR DE HUANDERSON TIAGO CORREIA PELA PRATICA, E
M TESE, DO CRIME INCURSO NO ARTIGO 155, CAPUT DO CODIGO PENAL. RE
CEBIDA A DENUNCIA, O ACUSADO FOI CITADO POR EDITAL (F.167) E APRE
SENTOU RESPOSTA POR ESCRITO A ACUSACAO POR INTERMEDIO DE SEU DEFE
NSOR CONSTITUIDO (F.168/169) NOS MOLDES DO ARTIGO 396 E 396-A DO
CPP. POIS BEM, NAO VERIFICANDO-SE, A PRIORI , A EXISTENCIA MANIFE
STA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO OU DA CULPABILIDADE
DO AGENTE, QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NAO CONSTITUI CRIME O
U EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO HIPOTESES QUE AUTORIZAM A ABS
OLVICAO SUMARIA, ARTIGO 397 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL . DESIGNO
AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA DIA 22/10/2018 AS 10:00
HORAS, ANCORADO NOS ARTS. 399 E 400 DO CPP. PARA A SOLENIDADE, I
NTIME-SE O MINISTERIO PUBLICO, O ACUSADO, O DEFENSOR, BEM COMO AS
TESTEMUNHAS, EXPEDINDO-SE CARTA PRECATORIA, SE NECESSARIO. TODAV
IA, CABE SALIENTAR QUE O PEDIDO DO ACUSADO AS F.168/169 ACERCA DA
SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO SERA ANALISADO POSTERIORMENTE.
GOIANIA, 03 DE JULHO DE 2018. SUELENITA SOARES CORREIA JUIZA DE
DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
52722-18.2018.8.09.0175
AUTOS NR. : 281
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: MARCIO ALCIDES CINTRA
VITIMA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA
ADV ACUS
: DPE
GO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIA
DESPACHO
:
PROTOCOLO N.: 201800527220 DESPACHO O MINISTERIO PUBLICO OFERECEU
DENUNCIA EM DESFAVOR DE MARCIO ALCIDES CINTRA PELA PRATICA, EM T
ESE, DO CRIME INCURSO NO ARTIGO 337, CAPUT DO CODIGO PENAL. RECEB
IDA A DENUNCIA, O ACUSADO FOI FORMALMENTE CITADO QUANDO COMPARECE
U ESPONTANEAMENTE AO CARTORIO CONFORME (F.41) E APRESENTOU RESPOS
TA POR ESCRITO A ACUSACAO POR INTERMEDIO DA DEFENSORIA PUBLICA (F
.43/45) NOS MOLDES DO ARTIGO 396 E 396-A DO CPP. POIS BEM, NAO VE
RIFICANDO-SE, A PRIORI , A EXISTENCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDEN
TE DA ILICITUDE DO FATO OU DA CULPABILIDADE DO AGENTE, QUE O FATO
NARRADO EVIDENTEMENTE NAO CONSTITUI CRIME OU EXTINTA A PUNIBILID
ADE DO ACUSADO HIPOTESES QUE AUTORIZAM A ABSOLVICAO SUMARIA, ARTI
GO 397 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL . DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUC
AO E JULGAMENTO PARA DIA 18/10/2018 AS 10:00 HORAS, ANCORADO NOS
ARTS. 399 E 400 DO CPP. PARA A SOLENIDADE, INTIME-SE O MINISTERIO
PUBLICO, O ACUSADO, O DEFENSOR, BEM COMO AS TESTEMUNHAS, EXPEDIN
DO-SE CARTA PRECATORIA, SE NECESSARIO. GOIANIA, 03 DE JULHO DE 20
18. SUELENITA SOARES CORREIA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
289-37.2018.8.09.0175
AUTOS NR. : 17
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: CARLOS GUTIERRE EDUARDO
VITIMA
: JESSICA FONSECA CAMPOS DE OLIVEIRA
DESPACHO
:
PROTOCOLO N.: 201800002895 DESPACHO O MINISTERIO PUBLICO OFERECEU
DENUNCIA EM DESFAVOR DE CARLOS GUTIERRE EDUARDO PELA PRATICA, EM
TESE, DO CRIME INCURSO NO ARTIGO 180, CAPUT DO CODIGO PENAL. REC
Documento Assinado Digitalmente
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